domingo, 25 de outubro de 2009

CAPITULOS 12 E 13 = DA REMUNERAÇÃO ; DA RESTITUIÇÃO

CAPÍTULO 12

DA REMUNERAÇÃO
Art. 24. aos associados, só é pago retribuição a partir da realização de 50 % do montante do capital Mínimo integralizado , INCINDINDO a remuneração sobre o montante do restante capital com juros sobre o capital integralizado Aa partir dos %) % , no percentual máximo de 12% (doze por cento) ao ano, de acordo com a legislação vigente.

CAPÍTULO 13
DA RESTITUIÇÃO
Art. 25. A retirada ou restituição de quotas partes de capital nos casos de demissão,
eliminação ou exclusão, será feita após aprovação do balanço do exercício financeiro
em que se deu o desligamento.
Parágrafo primeiro: A restituição de que trata este artigo será composta de capital
efetivamente integralizado pelo associado, acrescido das sobras ou deduzido das
perdas que tiverem sido registradas.
Parágrafo segundo: Eventual débito do associado deverá ser deduzido do valor das
suas quotas-partes.
Parágrafo terceiro: A restituição de que trata este artigo será feita em 10 (dez) parcelas
mensais, iguais e sucessivas, após a aprovação do balanço do exercício financeiro em
que se der o desligamento, salvo em casos excepcionais, hipótese em que o Conselho
de Administração fixará a forma para a referida restituição.
Parágrafo quarto: Ocorrendo demissão, eliminação ou exclusão de associados, em
número tal que as restituições das importâncias referidas neste artigo possam ameaçar
a estabilidade econômico-financeira da Cooperativa, o Conselho de Administração
poderá determinar a restituição mediante critérios que resguardem a continuidade da
cooperativa.

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