terça-feira, 27 de outubro de 2009

CAPÍTULO IV = DO BALANÇO , SOBRAS OU PERDAS E FUNDOS

CAPÍTULO IV
DO BALANÇO, SOBRAS OU PERDAS E FUNDOS

Art. 26°. Serão levantados balanços gerais em 31 de dezembro que deverão refletir com clareza a situação patrimonial da Cooperativa, as mutações ocorridas no período ou no exercício social e o demonstrativo de sobras e perdas, devendo também ser levantado mensalmente balancetes de verificação.
Art.27 °. Das sobras apuradas ao final de cada ano serão, antes de qualquer outra destinação, subtraídos os valores destinados aos seguintes fundos:
I – 40% (quarenta por cento) para o Fundo de Reserva;
II - 5% (cinco por cento) para o Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social (FATES), destinado à prestação de assistência aos associados, seus familiares, aos conselheiros e colaboradores da cooperativa, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho de Administração;
Parágrafo único: reverterão em favor do fundo de reserva os auxílios ou doações sem destinação específica.

Art. 28°. As sobras líquidas, deduzidas as parcelas destinadas aos Fundos Obrigatórios, serão distribuídas aos associados proporcionalmente às operações realizadas com a cooperativa.
Parágrafo único: Os prejuízos, verificados no decorrer do exercício, serão cobertos com recursos provenientes do Fundo de Reserva e, se este for insuficiente, mediante rateio entre os associados, na razão direta dos serviços usufruídos.
Art. 29°. A Assembléia Geral poderá criar outros fundos com recursos destinados a fins específicos, fixando o modo de formação, aplicação e liquidação.

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