domingo, 25 de outubro de 2009

CAPITULO 16 = DA ADMINISTRAÇÃO

CAPÍTULO 16
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 44. A Cooperativa será administrada por um Conselho de Administração, composto de no mínimo 9 (nove) e no máximo 11 (onze) membros, todos eleitos exclusivamente entre associados pela Assembléia Geral, para um mandato de 03 (três) anos, sendo obrigatória a renovação de, no mínimo, 1/3 (um terço) de seus membros, e por uma Diretoria Executiva, eleita pelo conselho de administração, com idêntico mandato.

Parágrafo Primeiro: O Conselho de Administração, após a eleição de seus membros pela Assembléia Geral, reunir-se-á para eleger o Presidente, Vice Presidente e Secretário, por maioria de 2/3 (dois terços) dentre os seus componentes, em primeira votação, ou maioria simples, em segunda votação;

Parágrafo Segundo: O Presidente, o Vice Presidente e o Secretário do Conselho de Administração Ocuparão os cargos de Diretor Presidente, Diretor Vice Presidente e Diretor Administrativo e Financeiro, respectivamente, para o exercício das atribuições definidas nos artigos 50 a 53 deste Estatuto com mandato coincidente com o do mesmo Conselho.

Parágrafo Terceiro: Não podem compor o Conselho de Administração os associados que não atenderem os critérios estabelecidos por este Estatuto, pelo Regimento Interno, pela legislação e normativos pertinentes às sociedades cooperativas.

Parágrafo Quarto: Os que participarem de ato ou operação social em que se oculte a
natureza da Cooperativa, podem ser declarados pessoalmente responsáveis pelas
obrigações em nome dela contraídas, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

Parágrafo Quinto: Cumprido o mandato, os membros do Conselho de Administração deverão protocolar na Cooperativa, cópia da última declaração do imposto de renda exigível pela legislação tributária e relação dos bens que possuírem na data do seu desligamento.

Parágrafo Sexto: Não podem compor o Conselho de Administração, parentes entre si
até o 2º grau em linha reta ou colateral.

Parágrafo Sétimo: É vedada a participação nos órgãos administrativos, consultivos,
fiscais e semelhantes da Cooperativa, ou nela exercer funções, quem participe da
administração ou detenha 5% (cinco por cento) ou mais do capital de qualquer outra
instituição financeira não cooperativa;

Parágrafo Oitavo : São inelegíveis, além das pessoas impedidas por lei, os condenados à
pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos, ou condenados
por crime falimentar, de sonegação fiscal, de prevaricação, de corrupção, ativa ou
passiva, de concussão, de peculato, contra a economia popular, a fé pública, a
propriedade ou o Sistema Financeiro Nacional.
Parágrafo Nono : Os membros do Conselho de Administração, depois de aprovada a eleição pelo Banco Central do Brasil, serão investidos em seus cargos mediante termos de posse lavrados no Livro de Atas e permanecerão em exercício até a posse de seus substitutos.

Parágrafo Décimo : A Assembléia Geral poderá destituir os membros do
Conselho de Administração a qualquer tempo.

Art. 46. O Conselho de Administração rege-se pelas seguintes normas:
I - Reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que
necessário, por convocação do Presidente, da maioria do próprio Conselho ou ainda,
por solicitação do Conselho Fiscal;
II - Delibera validamente com a presença da maioria de seus membros, estando proibida
a representação e sendo as decisões tomadas por maioria simples dos votos dos
presentes, cabendo ao Presidente o exercício do voto de qualidade;
III - As deliberações serão consignadas em atas circunstanciadas, lavradas no livro
próprio ou em folhas soltas a serem encadernadas, na forma da lei, lidas, aprovadas e
assinadas ao final dos trabalhos pelos membros do Conselho presentes.

Parágrafo Primeiro: O presidente somente votará quando, depois de colhido os votos
dos demais conselheiros, o resultado da votação estiver empatado, votando, então com
o fim único e exclusivo de desempatar a votação.

Parágrafo segundo: Se ficarem vagos, por qualquer tempo, mais de metade dos cargos do Conselho, deverá o Presidente, ou os membros restantes, se a presidência estiver vaga, convocar a Assembléia Geral para o devido preenchimento, no prazo máximo de 30 dias.

Parágrafo Terceiro: O substituto eleito na forma do parágrafo anterior exerce o cargo
somente até o final do mandato de seu antecessor.

Parágrafo Quarto: Perde automaticamente o cargo o membro do Conselho de
Administração que, sem justificativa, faltar a 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou
6 (seis) alternadas, durante o ano.

Parágrafo Quinto: Na vacância definitiva de cargos de diretoria, os mesmos serão
preenchidos por membros do Conselho de Administração, por deliberação de 2/3 (dois
terços) de seus conselheiros, em primeira votação, ou maioria simples em segunda votação.

Parágrafo Sexto: Nos impedimentos temporários do Presidente, o Conselho de
Administração indicará o seu substituto, observado o disposto no artigo 52, inciso I,
alínea “a”.
SEÇÃO ÚNICA
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 47. Compete ao Conselho de Administração, nos limites da lei e deste Estatuto:
I. Interromper o mandato e destituir a qualquer tempo o Presidente, o Vice
Presidente ou o Secretário, indicando substitutos para completar o mandato, por decisão
do mínimo de 2/3 (dois terços) de seus membros, em primeira votação, ou maioria
simples, em segunda votação, excluídos da deliberação os membros envolvidos,
sempre que a normalidade administrativa da Cooperativa o exigir;
II. fixar diretrizes, examinar e aprovar os planos anuais de trabalho e orçamentos,
acompanhando a execução;
III. programar as operações financeiras, de acordo com os recursos disponíveis e as
necessidades financeiras dos associados;
IV. fixar, periodicamente, os montantes e os prazos máximos dos empréstimos, bem
como a taxa de juros e outras referentes, de modo a atender o maior número possível
de associados;
V. fixar o limite máximo de numerário que poderá ser mantido em caixa;
VI. estabelecer a política de investimento;
VII. estabelecer normas de controle das operações e serviços e verificar mensalmente
o estado econômico-financeiro da Cooperativa, por meio dos informes financeiros,
balancetes e demonstrativos específicos;
VIII. estabelecer dia e hora para suas reuniões ordinárias, bem como o horário de
funcionamento da Cooperativa;
IX. aprovar as despesas de administração e fixar taxas de serviços, elaborando
orçamentos para o exercício;
X. deliberar sobre a admissão, a eliminação ou a exclusão de associados;
XI. fixar normas de disciplina funcional, bem como de admissão e de demissão dos
empregados;
XII. deliberar sobre a convocação da Assembléia Geral;
XIII. adquirir, alienar ou onerar bens móveis e imóveis;
XIV. elaborar proposta de aplicação do Fundo de Assistência Técnica, Educacional e
Social (FATES) e encaminhá-la com parecer à Assembléia Geral;
XV. elaborar e submeter à decisão da Assembléia Geral proposta de criação de
fundos;
XVI. propor a Assembléia Geral alteração no estatuto;
XVII. aprovar a indicação de auditor interno;
XVIII. aprovar o Regimento Interno, ad referendum da Assembléia Geral, e os demais
manuais da Cooperativa;
XIX. propor à Assembléia Geral a participação no capital de banco cooperativo,
constituído nos termos da legislação vigente;
XX. indicar dentre seus membros, os integrantes da Diretoria-Executiva, bem como
conferir a eles atribuições não previstas neste estatuto;
XXI. requerer, perante o Banco Central do Brasil, após deliberação da assembléia geral,
a liquidação extrajudicial da cooperativa;
XXII. estabelecer regras em casos omissos, até posterior deliberação da Assembléia
Geral.
XXIII. Indicar delegado para representar a cooperativa nas assembléias gerais da
cooperativa Central a que estiver filiada.
XXIV.Notificar os conselheiros que se enquadrarem na situação do Parágrafo 4º do
artigo anterior.
XXV. Deliberar sobre os demais assuntos de sua competência, previstos neste
estatuto.
XXVI.examinar e adotar providências sobre os relatórios de inspeção e auditoria
realizados pela Central, informando a esta as medidas pertinentes;
Art. 48. Afora as atribuições específicas do artigo anterior, fica o Conselho de
Administração investido de poderes para deliberar sobre todos os atos de gestão,
inclusive transigir e contrair obrigações, dar garantias e empenhar bens e direitos, bem
como para realizar a contratação de operações financeiras com instituições financeiras,
oficiais ou privadas, destinadas ao financiamento das atividades dos associados.
Parágrafo único: Para efetivação das operações citadas neste artigo, o Conselho de
Administração tem poderes para autorizar os Diretores Executivos, em conjunto de dois,
ou em conjunto com mandatário regularmente constituído, a assinar todos os
instrumentos necessários aos processos operacionais da Cooperativa.

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