domingo, 25 de outubro de 2009

CAPITULO 17 = DA DIRETRIA EXECUTIVA

CAPITULO 17
DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 49. Os membros da Diretoria Executiva serão indicados pelo Conselho de Administração na forma prevista no art. 44, parágrafos primeiro e segundo.

Parágrafo primeiro - Nas ausências ou impedimentos temporários inferiores a 60
(sessenta) dias corridos o Diretor Presidente será substituído pelo Diretor Vice
Presidente ou, na ausência deste, pelo Diretor Administrativo e Financeiro.

Parágrafo segundo - Nos casos de vacância dos cargos de Diretor Presidente, Vice
Presidente ou Administrativo e Financeiro, ou de ausências ou impedimentos superiores
a 60 (sessenta) dias o Conselho de Administração reunir-se-á imediatamente para
indicação de seus substitutos.

Parágrafo terceiro - Os substitutos indicados pelo Conselho de Administração para os
casos apresentados no Parágrafo 2º deste artigo, exercerão o cargo somente até o final
do mandato dos respectivos antecessores.

Parágrafo quarto - O Conselho de Administração pode destituir os membros da Diretoria
Executiva a qualquer tempo.

SEÇÃO 1
DAS ATRIBUIÇÕES DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 50. Compete a Diretoria Executiva, atendidas as deliberações do Conselho de
Administração:
I - administrar os serviços e operações da Cooperativa;
II – regulamentar os serviços administrativos da cooperativa;
III - autorizar a contratação de gerentes técnicos ou comerciais, bem como de empregados, mesmo que não pertençam ao quadro de associados, os quais não poderão ser parentes entre si ou dos membros dos Conselhos de Administração e Fiscal, até 2º grau, em linha reta ou colateral;
IV - fixar as atribuições e os salários dos contratados;
V - autorizar a assunção de obrigações, compromissos e direitos;
VI - contratar prestadores de serviços de caráter eventual ou não;
VII - delegar competência individual a cada um dos diretores, fixando áreas de
atribuições;
VIII - fixar atribuições, alçadas e responsabilidades aos gerentes e aos empregados;
IX - avaliar a atuação dos empregados, adotando as medidas apropriadas;
X - decidir pela convocação da Assembléia Geral;
XI - estabelecer e zelar para que padrões de ética e de conduta profissional façam parte
da cultura organizacional e que sejam observados por todos os funcionários;
XII - zelar pelo cumprimento da legislação e da regulamentação aplicáveis ao
cooperativismo de crédito.
XIII - contrair obrigações, transigir, ceder direitos e constituir mandatários, sempre em
conjunto de dois, ou em conjunto com mandatário, sendo que para outorga de mandato,
deverão assinar dois dos Diretores da Cooperativa, observado o contido no artigo 50,
parágrafo 5º ;
XIV - cumprir as normas e estabelecer procedimentos de controle das operações e serviços;
XV - elaborar e submeter à apreciação do Conselho de Administração o Regimento Interno;
XVI - contratar serviços e empregados, dentro ou fora do quadro social, os quais não
poderão ser parentes entre si ou dos membros dos Conselhos de Administração e Fiscal
até segundo grau em linha reta ou colateral;
XVII - promover, diretamente ou através de convênios com outras instituições, oficiais ou
privadas, o treinamento dos administradores, fiscais e empregados da Cooperativa, bem
como organizar encontros, seminários ou palestras para associados, visando tornar
conhecido o crédito cooperativo e a conscientizá-los para a sua prática;
XVIII - decidir as propostas de crédito dos associados ou encaminhá-las a comitê
específico, obedecidas as normas gerais ou resoluções do Conselho de Administração;
XIX - estabelecer as taxas de custeio para serviços proporcionados pela Cooperativa;
XX - realizar contratos, convênios com órgãos oficiais ou particulares para a prestação
ou recebimento de assistência social, técnica, educacional, financeira ou outras de
interesse da Cooperativa;
XXI - exercer todas as demais atribuições previstas neste estatuto.
Art. 51. Além das atribuições específicas do artigo anterior, cabe aos Diretores
Executivos alienar ou empenhar bens e direitos, conforme deliberado pela Assembléia
Geral e resolução do Conselho de Administração.

Parágrafo Primeiro: Cabe aos Diretores Executivos, sempre em conjunto, outorgar
procuração a empregados para emitir e endossar cheques, notas promissórias,
duplicatas mercantis, letras de câmbio e quaisquer outros títulos de crédito, autorizar a
emissão de ordens de pagamento, transferência interbancária de recursos, assinar
recibos e dar quitação, bem como assinar correspondência e outros papéis.

Parágrafo Segundo: Os documentos emitidos por mandatários, constituídos na forma do
parágrafo anterior, só terão validade se assinados em conjunto de dois.

Parágrafo Terceiro: Para a efetivação de representações judiciais e extrajudiciais ficam
os Diretores Executivos autorizados, sempre em conjunto, a outorgar procuração,
pública ou particular, a profissional habilitado, empregado ou não, com os poderes
específicos ao fim do mandato.

Parágrafo Quarto: A constituição de mandatário da Cooperativa será feita através de
procuração especificando a finalidade e limite do mandato, não sendo permitida outorga
de poderes para atos de gestão.

Parágrafo Quinto: O mandato outorgado pelos diretores não poderá ter prazo de
validade superior ao de gestão dos outorgantes, salvo o mandato ad judicia.
SEÇÃO 2
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRETORES EXECUTIVOS
Art. 52. Ao Diretor Presidente cabem, entre outras, as seguintes atribuições:
I - convocar e presidir as Assembléias Gerais e as reuniões do Conselho de
Administração e da Diretoria Executiva;
II – representar a Cooperativa, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele;
III – coordenar a elaboração do relatório de prestação de contas dos órgãos da
administração, ao término do exercício social, para apresentação à Assembléia Geral,
de acordo com o previsto no artigo 38;
IV – em conjunto com o Diretor Vice Presidente ou Diretor Administrativo e Financeiro,
assinar balanços e balancetes e demonstrativos de sobras e perdas;
V – cumprir as normas e procedimentos de controle interno das operações e serviços;
VI – supervisionar todos os atos de gestão da Cooperativa;
VII – executar procedimentos estabelecidos em resoluções do Conselho de
Administração.
VIII – desenvolver outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Conselho de
Administração;
IX – executar outras atividades não previstas neste estatuto.

Art. 53. Aos Diretores Vice Presidente e Administrativo e Financeiro cabem, dentre
outras, as seguintes atribuições:
I. Ao Diretor Vice Presidente :
a) substituir o Diretor Presidente em seus impedimentos temporários;
b) administrar diretamente os departamentos e setores que lhe forem especificamente
atribuídos pelo Conselho de Administração.
c) zelar pela eficiência, eficácia e efetividade dos sistemas informatizados e de
telecomunicações;
d) decidir, em conjunto com o Diretor Presidente ou Diretor Administrativo e Financeiro, na
ausência daquele, sobre a admissão e a demissão de pessoal;
e) coordenar o desenvolvimento das atividades sociais e sugerir as medidas que julgar
convenientes;
f) lavrar ou coordenar a lavratura das atas das Assembléias Gerais, das reuniões do
Conselho de Administração e da Diretoria;
g) assessorar o Diretor Presidente nos assuntos a ele competentes;
h) orientar, acompanhar e avaliar a atuação do pessoal de sua área;
i) outorgar mandato a empregado da Cooperativa, juntamente com o Diretor Presidente,
estabelecendo poderes, extensão e validade do mandato;
j) executar outras atividades não previstas neste estatuto, em conjunto com o Diretor
Presidente.
k) executar as atividades operacionais no que tange à concessão de empréstimos, à oferta
de serviços e a movimentação de capital;
l) acompanhar as operações em curso anormal, adotando as medidas e controles
necessários para regularização;
m)elaborar as análises mensais sobre a evolução das operações, a serem apresentadas à
Diretoria;
n) orientar, acompanhar e avaliar a atuação do pessoal de sua área;
o) desenvolver outras atribuições que lhe sejam conferidas pelo Conselho de Administração;
II - Ao Diretor Administrativo e Financeiro:
a) orientar a execução e acompanhar a contabilidade da Cooperativa, de forma a
permitir visão permanente da situação econômica, financeira e patrimonial;
b) em conjunto com o Diretor Presidente ou Diretor Vice Presidente, assinar mandatos,
balanços, balancetes e demonstrativos de sobras e perdas;
c) dirigir as funções correspondentes às atividades fins da Cooperativa (operações
ativas, passivas, acessórias e especiais, cadastro, recuperação de crédito, etc.);
d) zelar pela segurança dos recursos financeiros e outros valores mobiliários;
e) responsabilizar-se pelos serviços atinentes à área contábil da Cooperativa, cadastro e
manutenção de contas de depósitos;
f) Dirigir as atividades administrativas no que tange às políticas de recursos humanos,
tecnológicos e materiais;
g) executar as políticas e diretrizes de recursos humanos, tecnológicos e materiais;
h) executar as atividades relacionadas com as funções financeiras (fluxo de caixa,
captação e aplicação de recursos, demonstrações financeiras, análises de
rentabilidade, de custo de risco, etc.);
i) assessorar o Diretor Presidente nos assuntos a ele competentes;
j) desenvolver outras atribuições que lhe sejam conferidas pelo Conselho de
Administração;
k) Substituir o Diretor Presidente na ausência daquele e do Diretor Vice Presidente.

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