terça-feira, 27 de outubro de 2009

CAPITULO V = DOS RECURSOS ECONÓMICOS

CAPÍTULO V
DOS RECURSOS ECONÔMICOS
Art. 30. — São recursos econômicos da COOP= CCH/SJC :
I - o capital social;
II - a poupança dos associados;
III - doações e legados;
IV - as contribuições mensais obrigatórias consoante inciso III do art. 11;
V - taxas cobradas aos associados, multas, sobras prescritas e não liquidadas e toda e qualquer fonte de receita eventual;
VI - empréstimos e financiamentos obtidos;
VII - quaisquer outros recursos previstos em lei.

Art. 31. — O capital social, dividido em cotas-partes no valor de R$ 10,00 (dez reais) cada uma, é variável conforme a quantidade de cotas subscritas, não podendo ser inferior a R$ 4.800,00 (Quatro mil e oitocentos reais).
§ 1º O capital social será sempre realizado em moeda corrente nacional, sendo as quotas-partes de subscrição inicial e as dos aumentos de capital integralizadas no mínimo metade no ato e o restante em até doze ( 12) parcelas mensais.
§ 2º No ato de sua admissão, cada associado deverá subscrever no mínimo 30 (trinta) quotas partes.
§ 3º Nenhum associado poderá subscrever mais de 1/3 (um terço) do total das quotas-partes.
§ 4º As quotas-partes do capital integralizado responderão sempre como garantia das obrigações que o associado assumir com a cooperativa.

Art. 32 Para o aumento contínuo do capital social, cada associado se obriga a subscrever e integralizar mensalmente o mínimo de oito (08) quotas-parte de capital, até total subscrição do capital mínimo .
§ 1º - Somente poderá habitar nos empreendimentos , o associado que possua o valor mínimo de 2/3 do capital devidamente integralizado.
§ 2º - Observado o resultado econômico da Cooperativa, fica assegurada a atualização dos valores integralizados, com juros de até 12% (doze por cento) ao ano para sócios moradores nos investimentos efetuados acima do Capital Mínimo .
§ 3º - O capital investido na Cooperativa é anualmente atualizado de acordo com o índice de fração anual ou outro indicador aprovado pela Assembléia Geral .

Art. 33. — A cota-parte é indivisível e intransferível, sendo vedada sua transferência a não-associado, mesmo por causa mortis.
Não poderá ser negociada com terceiros de modo algum, nem dada em garantia. Ocorrendo qualquer dessas situações, estará configurada infração aos preceitos da Lei 5.764/71 e deste Estatuto.
Art. 34. — A transferência de cota-parte de capital a novo associado admitido na COOP= CCH/SJC será averbada no Livro ou Ficha de Matrícula, a pedido das partes, mediante termo que conterá a assinatura dos representantes legais da Cooperativa, no mínimo dois.

Art. 35. — Ao associado da COOP= CCH/SJC demitido, eliminado ou excluído do quadro social e que não estiver com contrato de utilização usufrutária de qualquer fração habitacional ou participando de qualquer operações junto à COOP= CCH/SJC , ser-lhe-á devolvido ou posto à sua disposição o capital, deduzido de eventuais despesas de sua responsabilidade, a partir do dia 20 do mês subseqüente ao de sua demissão, eliminação ou exclusão, da mesma forma e em igual número de parcelas por ele integralizado, ou a critério da Diretoria.
§ 1º - Nos casos de substituição, demissão, eliminação ou exclusão, de cooperado que ainda não estiver imitido na posse da unidade habitacional compromissada, os aportes de despesas efetivadas de forma personalizada ao empreendimento, devidamente atualizados, serão restituídos após o desconto de 10% (dez por cento) em favor da Cooperativa, a título de indenização aos demais cooperados, sem computar a taxa de administração, contribuição para o Fundo de Reserva, , salvo na exclusão por morte, quando a restituição será da totalidade da importância desses aportes, descontada apenas a taxa de administração e de eventuais pagamentos de juros e multas.
§ 2º - A restituição do capital prevista no § 1º deste artigo somente ocorrerá após apurada, em balanço contábil regular, a situação econômico-financeira da Seccional respectiva, na data em que efetivado o desligamento do associado, apurando-se o montante do rateio de obrigações compromissadas entre os integrantes da Seccional, e efetivando-se a partir de 60 (sessenta) dias da conclusão e entrega da fração para outros associados participantes remanescentes.

Art. 36. — Ocorrendo à dissolução ou liquidação da COOP= CCH/SJC , a devolução do valor correspondente às cotas-partes do capital aos associados estará sujeita à apuração de balanço contábil e patrimonial de acordo com as normas legais vigentes.
Parágrafo Único. Ocorrendo a inviabilização do projeto com a dissolução ou liquidação de uma Seccional, por qualquer motivo, seus componentes serão admitidos em outras Seccionais, desde que haja vaga e sejam preenchidos todos os requisitos de admissão na nova Seccional.

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