sábado, 24 de outubro de 2009

CAPITULO 25 = DA DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO

CAPÍTULO 25
DA DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO
Art. 77 A cooperativa se dissolverá nos casos a seguir especificados, oportunidade em que serão nomeados 1 (um) liquidante e um Conselho Fiscal de 3 (três) membros para proceder à sua liquidação:
I – quando assim o deliberar a assembléia geral, se pelo menos 20 (vinte) associados não se dispuserem a assegurar a sua continuidade;
II – devido à alteração de sua forma jurídica;
III – pela redução do número mínimo de associados ou do capital social mínimo, se até a assembléia geral subseqüente, realizada em prazo não inferior a 6 (seis) meses, eles não forem restabelecidos;
IV – pelo cancelamento da autorização para funcionar;
V – pela paralisação de suas atividades por mais de 120 (cento e vinte) dias corridos.
§ 1º O processo de liquidação só poderá ser iniciado após a audiência do Banco Central do Brasil.
§ 2º Em todos os atos e operações, o liquidante deverá usar a denominação da cooperativa, seguida da expressão: "Em liquidação".
§ 3º A dissolução da sociedade importará no cancelamento da autorização para funcionar e do registro.
§ 4º A assembléia geral poderá destituir o liquidante e os membros do Conselho Fiscal a qualquer tempo, nomeando os seus substitutos.
Art. 78 O liquidante terá todos os poderes normais de administração, podendo praticar atos e operações necessários à realização do ativo e pagamento do passivo.

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