domingo, 25 de outubro de 2009

CAPITULO 21 = DA OUVIDORIA

CAPITULO 21
DA OUVIDORIA
Art. 62 – A ouvidoria tem a finalidade de assegurar a estrita observância das normas legais e regulamentares relativas aos direitos dos usuários dos produtos e dos serviços oferecidos pela cooperativa e de atuar como canal de comunicação entre essa instituição e os associados e usuários de seus produtos e serviços, inclusive na mediação de conflitos.
DOS CRITÉRIOS DE DESIGNAÇÃO E DE DESTITUIÇÃO DO OUVIDOR
E O TEMPO DE DURAÇÃO DO MANDATO
Art. 63 - O ouvidor será designado e destituído pelo Conselho de Administração da cooperativa e terá o prazo de mandato de 3 (três) anos, devendo ser observados os requisitos previstos nas Normas do BACEN e/ou Conselho Monetário Nacional quanto à sua capacitação.
Parágrafo primeiro – Constituem, entre outras, hipóteses de vacância do cargo de
ouvidor:
I – morte;
II – renúncia;
III – Destituição por inabilidade, incompetência ou qualquer outro motivo que signifique
justa causa;
IV – desligamento do ouvidor da cooperativa.
Parágrafo segundo – As razões da vacância do cargo de ouvidor deverão constar da
ata de reunião do órgão da administração.
Parágrafo terceiro – O órgão de administração, havendo vacância do cargo de ouvidor,nomeará outro, imediatamente à ocorrência, para completar o mandato original.

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