domingo, 25 de outubro de 2009

CAPITULO 10 E 11 = DO CAPITAL MÍNIMO ; DA QUOTA PARTE

TÍTULO VI
DO CAPITAL SOCIAL
CAPÍTULO 10
DO CAPITAL MÍNIMO
Art. 19. O capital social da Cooperativa será no mínimo de R$ 4.800,00 ( quatro mil e oitocentos reais ) na realizado em moeda corrente nacional, devendo ser ampliado nos prazos e valores determinados pelos normativos emanados do Banco Central do Brasil.
Art. 20 O capital social é dividido em quotas-partes de R$ 10,00 (dez reais) cada uma, é ilimitado quanto ao máximo e variável conforme o número de associados e a quantidade de quotas-partes subscritas, não podendo ser inferior a R$ 4.800,00 ( quatro mil e oitocentos reais ) .
Art. 21 O capital social será sempre realizado em moeda corrente nacional, sendo as quotas-partes de subscrição inicial e as dos aumentos de capital integralizadas no mínimo metade no ato e o restante em até doze ( 12) parcelas mensais.
§ 1º No ato de sua admissão, cada associado deverá subscrever no mínimo 30 (trinta) quotas partes.
§ 2º Nenhum associado poderá subscrever mais de 1/3 (um terço) do total das quotas-partes.
§ 3º As quotas-partes do capital integralizado responderão sempre como garantia das obrigações que o associado assumir com a cooperativa.
Art. 22 Para o aumento contínuo do capital social, cada associado se obriga a subscrever e integralizar mensalmente o mínimo de oito (08) quotas-parte de capital, até total subscrição do capital mínimo .

CAPÍTULO 11
DA QUOTA PARTE
Art. 23. = Parágrafo terceiro: A transferência entre associados deverá ser aprovada pelo Conselho de Administração da Cooperativa.
Parágrafo quarto: A subscrição, realização, transferência ou restituição das quotas parte
será sempre registrada na Ficha de Matrícula
Parágrafo quinto: As quotas parte do capital integralizado responderão sempre como
garantia das obrigações que o associado assumir com a Cooperativa.
Parágrafo sexto: Nos casos de desligamento de associado, a Cooperativa poderá, a seu
único e exclusivo critério, promover a compensação prevista no artigo 368 da Lei
10.406/02 – Código Civil Brasileiro, entre o valor total do débito do associado desligado
na Cooperativa e seu crédito oriundo das respectivas quotas-parte
Parágrafo sétimo: Em sendo realizada a compensação citada no parágrafo anterior, a
responsabilidade do associado desligado na Cooperativa perdurará até a aprovação de
contas relativas ao exercício em que se deu seu desligamento do quadro social.

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