sábado, 24 de outubro de 2009

CAPITULO 24 = DO BALANÇO , SOBRAS, PERDAS E FUNDOS

. CAPÍTULO 24
DO BALANÇO, SOBRAS, PERDAS E FUNDOS
Art. 72 O balanço e o demonstrativo de sobras e perdas serão levantados semestralmente, em 30 (trinta) de junho e 31 (trinta e um) de dezembro de cada ano, devendo também ser levantado mensalmente balancete de verificação.
§ 1º Das sobras líquidas apuradas no exercício, serão deduzidos os seguintes percentuais para os Fundos Obrigatórios:
I – 15 % (quinze por cento) para o Fundo de Reserva;
II – 10% (dez por cento) para o Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social - FATES.
§ 2º As sobras líquidas, deduzidas as parcelas destinadas aos Fundos Obrigatórios, serão distribuídas aos associados proporcionalmente às operações realizadas com a cooperativa, sempre respeitada a proporcionalidade do retorno.
§ 3º Os prejuízos, verificados no decorrer do exercício, serão cobertos com recursos provenientes do Fundo de Reserva e, se este for insuficiente, mediante rateio entre os associados, na razão direta dos serviços usufruídos.
Art. 73 Reverterão em favor do Fates as rendas não operacionais e os auxílios ou doações sem destinação específica.
Art. 74 O Fundo de Reserva destina-se a reparar perdas e atender ao desenvolvimento das atividades da cooperativa.
Art. 75 O Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social - FATES destina-se à prestação de assistência aos associados e seus familiares, e aos empregados da cooperativa, segundo programa aprovado pela Assembléia Geral.
Parágrafo Único. Os serviços a serem atendidos pelo FATES poderão ser executados mediante convênio com entidades públicas ou privadas ou Cooperativas integradas no Grupo Cidade Nova .
Art. 76 Os Fundos Obrigatórios constituídos são indivisíveis entre os associados, mesmo nos casos de dissolução ou liquidação da cooperativa, hipótese em que serão recolhidos à União na forma legal.

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