terça-feira, 27 de outubro de 2009

CAPITULO I I I = DOS SÓCIOS , SUAS RESPONSABILIDADES, DIREITOS E DEVERES

CAPÍTULO III

DOS SÓCIOS, SUAS RESPONSABILIDADES, DIREITOS E DEVERES

Art. 9º — Podem associar-se à COOP= CCH/SJC pessoas físicas civil e juridicamente capazes, os quais tenham interesse na aquisição de unidades dos empreendimentos imobiliários lançados pela Cooperativa, e desde que:
I - estejam no pleno gozo de seus direitos civis e tenham livre disposição de seus bens;
II - tomem conhecimento e aceitem cumprir as disposições deste Estatuto e as decisões tomadas em consonância com a legislação em vigor e subscrevam, no mínimo, 480 (quatrocentas e oitenta ) cotas-partes de capital.
Parágrafo Único. Poderão também ingressar no quadro social da COOP= CCH/SJC , pessoas jurídicas, não concorrentes com os objetivos da Cooperativa, mas potencialmente cooperadoras para o alcance dos objetivos socioeconômicos.

Art. 10. — A Cooperativa não poderá ter menos de 20 (vinte) associados. A quantidade máxima é ilimitada, sendo que cada Seccional ou Programa de Habitação empreendido pela COOP= CCH/SJC será limitado pelo número de cooperados definidos pela Diretoria Executiva.
Art. 11. — O ingresso do candidato no quadro social dependerá das seguintes exigências:
I - ter sido aprovado pela Diretoria Executiva em função dos requisitos exigidos e enumerados no art. 9º deste Estatuto;
II - subscrever e integralizar as cotas-partes do capital social;
III - contribuir mensalmente para as despesas administrativas e o Fundo de Reserva, cujos valores poderão ser definidos no âmbito da Diretoria Executiva.

Art. 12. — O candidato adquire a qualidade de associado pela assinatura do Termo de Admissão no Livro de Matrícula. Torna-se obrigado então a cumprir integralmente o presente Estatuto, do qual toma conhecimento e o qual aceita antes do ato de admissão.
Art. 13. — São direitos do associado:
I - tomar parte nas Assembléias Gerais;
II - propor medidas de interesse da Cooperativa;
III - votar e ser votado;
IV - participar das atividades que constituam objetivos comuns da COOP= CCH/SJC ;
V - solicitar à Diretoria, por escrito e a qualquer tempo, esclarecimentos sobre as atividades da COOP= CCH/SJC , sendo-lhe facultado consultar, na sede social, nos 10 (dez) dias que antecederem a Assembléia Geral Ordinária, o Relatório da Diretoria, o Balanço Geral e o parecer do Conselho Fiscal;
§ 1º - O associado que estabelecer relação empregatícia com a COOP= CCH/SJC perde o direito de votar e ser votado, até que sejam aprovadas as contas do exercício em que deixar o emprego.
§ 2º - É vedada a acumulação de cargos eletivos de administração e fiscalização.
§ 3º - Para votar e ser votado o associado não deve estar inadimplente junto à COOP= CCH/SJC e deve ter integralizado valor correspondente ao capital mínimo exigido neste Estatuto, até o encerramento do exercício anterior.

Art. 14. — São deveres do associado:
I - cumprir o Estatuto e o Regimento Interno da COOP= CCH/SJC;
II - acatar as deliberações das Assembléias Gerais e da Diretoria;
III - cumprir com pontualidade os compromissos assumidos perante a COOP= CCH/SJC e os assumidos por esta em benefício do grupo Seccional ou geral e os compromissos dos grupos seccionais específicos;
IV - honrar os compromissos financeiros assumidos direta ou indiretamente com a COOP= CCH/SJC ;
V - subscrever e integralizar as cotas-partes do capital social, nos termos deste Estatuto, do Regimento Interno, das resoluções baixadas pela Diretoria e das deliberações das assembléias, das Gerais e as das Seccionais;
VI - participar das perdas do exercício, proporcionais às operações que realizar com a COOP= CCH/SJC , se o Fundo de Reserva não for suficiente para cobri-las;
VII - contribuir com as taxas e encargos operacionais estabelecidos em caráter geral pela COOP= CCH/SJC ou exigidos em financiamentos por ela contraídos;
VIII - Cumprir as deliberações.

Art. 15. — A qualidade de associado extingue-se por:
I - demissão;
II - eliminação;
III – exclusão.

Art. 16. — A demissão do associado dar-se-á unicamente a seu pedido, averbado no Livro de Matrícula e seguido da assinatura dos representantes legais da COOP= CCH/SJC .
Parágrafo Único. Enquanto vinculado a uma seccional ou for responsável por algum saldo devedor, que não de integralização de quotas-partes, o associado terá seu pedido de demissão do quadro social da COOP= CCH/SJC indeferido.
Art. 17. — A eliminação do associado será aplicada por decisão do Conselho de Administração, a pedido da Diretoria, em virtude de:
I - infração legal, estatutária ou regimental;
II - descumprimento de qualquer obrigação assumida para com a COOP= CCH/SJC , com ênfase às decisões internas.
§ 1º - O associado eliminado deverá ser notificado da decisão por meio de carta registrada ou edital publicado em jornal de grande circulação no caso de ser desconhecido seu paradeiro. Da decisão cabe recurso no prazo de 10 (dez) dias a contar da data do recebimento da carta ou publicação do edital, sob pena de exclusão, com efeito suspensivo, para a Assembléia Geral subseqüente.
§ 2º - Decorrido o prazo a que alude o § 1º deste artigo, sem a interposição de recurso, ou sendo este denegado pela Assembléia Geral, a eliminação se tornará efetiva, mediante termo circunstanciado transcrito no Livro de Matrícula e assinado pelos representantes legais da COOP= CCH/SJC .
§ 3º - É considerado inadimplente o associado que atrasar por mais de 90 (noventa) dias a quitação de qualquer compromisso financeiro com a COOP= CCH/SJC . Fica passível das penalidades aqui previstas, quando incidir no não-pagamento de quatro ou mais parcelas devidas.
§ 4º - O associado que inadimplir com compromissos decorrentes de adesão, em empreendimentos da Cooperativa, pelo prazo superior a 90 dias, poderá ser substituído na Seccional, a critério da Diretoria Executiva, com a finalidade de resguardar o equilíbrio financeiro do empreendimento.
Art. 18. — A exclusão de associado se dará:
I - por sua morte;
II - por incapacidade civil não suprida.
Parágrafo Único - A exclusão ser tornará efetiva após ser reconhecida ou deliberada pela Diretoria Executiva, lavrado o respectivo termo no Livro de Matrícula, datado e assinado pelos representantes legais da Cooperativa. No caso do inciso II, ao associado será comunicada a decisão por meio de carta registrada, notificação judicial ou edital publicado em jornal de grande circulação.
Art. 19. — A exclusão por morte acarretará a transferência dos direitos e obrigações patrimoniais do associado falecido a seus herdeiros ou beneficiários legalmente habilitados, os quais poderão optar pela continuidade dos interesses do de cujus na Cooperativa, mas sem direito a qualquer interferência na administração da entidade, bem como votar e ser votado para cargos sociais.
Art. 20. — A responsabilidade de cada associado pelas obrigações sociais perante terceiros é subsidiária.
Art. 21. — A responsabilidade de cada associado perante a COOP= CCH/SJC , pelos compromissos por ela assumidos, será atribuída proporcionalmente ao valor da operação de aquisição da unidade do empreendimento por ele compromissado com a Cooperativa.
Art. 22. — O curador de associado interdito poderá optar pela permanência de seu curatelado na COOP= CCH/SJC ou por seu desligamento, não lhe cabendo, no primeiro caso, qualquer interferência na administração da entidade, bem como votar ou ser votado para cargos sociais.
Art. 23. — A demissão, eliminação ou exclusão de cooperado não acarreta revogação dos compromissos por ele assumidos com a Cooperativa ou, por meio dela, com terceiros, cabendo, no caso de inadimplência, cobrança administrativa ou judicial.
Parágrafo Único - Todo cooperado é co-responsável pelo empreendimento e não um consumidor, freguês ou cliente. Poderá desligar-se mediante seu pedido expresso ou ser substituído na Seccional por outro cooperado, ou ainda ser eliminado ou excluído da Cooperativa nas hipóteses previstas. Todavia, uma vez que os recursos oriundos de seus pagamentos do capital social e dos Contratos de habitação , são empregados na aquisição de terreno ou projetos, e na execução de obra, não pode retirar-se da Cooperativa por iniciativa própria ou por ato da Diretoria sem submeter-se às regras para reaver seu crédito nos moldes previamente estabelecidos e aceitos, no sentido de amenizar os prejuízos aos associados remanescentes.
Art. 24. — As perdas resultantes das operações sociais em determinada Seccional serão atribuídas aos respectivos associados na proporção do valor das operações imobiliárias compromissadas com a COOP= CCH/SJC , e a todos os associados quando for comum a obrigação assumida pela Cooperativa.
Art. 25. — A responsabilidade do associado substituído, demitido, eliminado ou excluído, perante a COOP= CCH/SJC , perdurará por mais dois anos após seu desligamento, nos limites das obrigações assumidas para com a entidade, mas somente em relação aos compromissos por ela contraídos até o término do exercício social em que se efetivou a substituição, demissão, eliminação ou exclusão, observado o disposto no art. 21.
Parágrafo Único. As sobras e as perdas resultantes das operações sociais realizadas no interesse de determinada Seccional serão atribuídas aos respectivos associados na proporção do valor das operações imobiliárias por eles compromissadas, observando-se as mesmas disposições quanto às obrigações perante a Cooperativa.

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