terça-feira, 27 de outubro de 2009

CAPITULO = xv =DAS ATRIBUIÇÕES DA OUVIDORIA

CAPITULO XV
DAS ATRIBUIÇÕES DA OUVIDORIA Art. 82 – São atribuições do ouvidor:
I - Receber, registrar, instruir, analisar e dar tratamento formal e adequado às reclamações dos associados e usuários dos produtos e serviços da cooperativa, que não forem solucionadas pelo atendimento habitual realizado na sua sede ou dependências.
II - Prestar esclarecimentos necessários e dar ciência aos associados e usuários interessados, sobre as reclamações e as providências adotadas.
III - Informar aos reclamantes o prazo previsto para a resposta final ou solução a qual não poderá ultrapassar 30 dias da data do registro.
IV - Encaminhar ao reclamante resposta conclusiva sobre a reclamação, dentro do prazo previsto no item anterior.
V - Analisar o conjunto de reclamações recebidas e propor ao Conselho de Administração da cooperativa medidas corretivas ou de aprimoramento de procedimentos e rotinas referentes aos produtos e serviços prestados pela cooperativa;
VI - Elaborar e encaminhar ao Conselho de Administração e Conselho Fiscal da Cooperativa, ao final de cada semestre, relatório circunstanciado sobre a atuação da ouvidoria contendo as proposições de que trata o inciso anterior.

Nenhum comentário:

Postar um comentário