terça-feira, 27 de outubro de 2009

CAPITULO XVII = DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

CAPÍTULO XVII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 87. — Quaisquer contratos de construção, aquisição de unidades imobiliárias ou insumos necessários às obras deverão ser firmados mediante a seleção da proposta mais vantajosa para a COOP= CCH/SJC .
Art. 88. — O sucesso dos empreendimentos dependerá da solidariedade entre os associados e da co-responsabilidade de cada um no cumprimento das obrigações assumidas. Na hipótese de prorrogação do prazo previsto para entrega de obra contratada, em face de inadimplência, os custos decorrentes da prorrogação serão rateados entre os inadimplentes na proporção de suas responsabilidades financeiras e respectivos atrasos. Parágrafo Único. A apuração e o acompanhamento dos níveis de inadimplência serão levantados mensalmente, ficando a cargo da Diretoria a responsabilidade pela cobrança dos custos apurados.
Art. 89. — No cálculo de haveres do associado, para fins de restituição a ele, não se incluirão valores pagos a título de taxas
.Art. 90. —A COOP= CCH/SJC não arcará com os custos de cópia de documentos requisitados pelos cooperados.
Art. 91. — A classificação do cooperado, para efeito de adesão ás Frações habitacionais e outros Imóveis para atividades de Apoio aos moradores do empreendimento oferecido pela COOP= CCH/SJC, será pelo saldo médio do capital integralizado verificado nos últimos doze meses. No caso de empate entre interessados, será observada a ordem de filiação do associado à Cooperativa.
Art. 92. — A Assembléia Geral poderá estabelecer remuneração pró labore para os membros do Conselho de Administração, e o Conselho de Administração poderá fixar remuneração pró labore para os membros titulares do Conselho Fiscal, mediante proposta da Diretoria executiva, observando, sempre a existência de recursos que suportem tais encargos.
Art. 93. — Serão em forma de Resolução as decisões tomadas que signifiquem normas para os membros cooperados. A Diretoria Executiva as divulgará pelos meios que lhe parecerem mais adequados.
Art. 94. — Os casos omissos serão submetidos à consideração da Diretoria Executiva, do Conselho de Administração e da Assembléia Geral, podendo ser decididos pelo Conselho da Assembléia Geral.
Art. 95. — O presente Estatuto é norma interna e lei entre os associados. Aplica-se a todos os casos, presentes e futuros, e somente pode ser alterado por meio de Assembléia Geral Extraordinária convocada para esse fim.

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