domingo, 25 de outubro de 2009

CAPITULO 6 E 7 = DA DEMISSÃO ; DA ELIMINAÇÃO

CAPÍTULO 6
DA DEMISSÃO
Art. 15. A demissão de associado, que não poderá ser negada, dar-se-á unicamente a
seu pedido e será requerida ao Diretor Presidente, que a comunicará ao Conselho de
Administração, em sua primeira reunião de acordo com o Regimento Interno.
Parágrafo primeiro: O sócio que pedir demissão, somente poderá pleitear admissão na
sociedade depois de passado 1 (um) ano de sua efetiva demissão, devendo sua
readmissão se dar mediante a integralização na cooperativa do mesmo número de
quotas que tinha quando de sua saída.
Parágrafo segundo: Se o associado ainda não tiver recebido nenhuma parcela de seu
capital, sua readmissão poderá se dar a qualquer tempo.

CAPITULO 7
DA ELIMINAÇÃO
Art. 16. A eliminação do associado, aplicada em virtude de infração da lei, deste
Estatuto e do Regimento Interno, será feita por decisão do Conselho de Administração,
que deverá comunicar ao infrator os motivos que determinaram a instauração do
processo, previstos em Regimento Interno, bem como sua eliminação.
Parágrafo primeiro – Os motivos que determinaram a eliminação do associado deverão
constar de termo lavrado no Livro de Matrícula firmado pelo Diretor Presidente.

Parágrafo segundo – A comunicação que se refere este artigo será feita mediante
remessa ao associado eliminado, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, de cópia
autenticada desse termo, por processo que comprove as datas de encaminhamento e
recebimento.
Parágrafo terceiro – Não sendo encontrado o associado eliminado, ou estando em lugar
incerto e não sabido, a comunicação a que se refere o presente artigo será feita por
Edital, publicado em Jornal de ampla circulação regional, no qual deverá constar a sua
eliminação, sem a exposição dos motivos que a determinaram.
Parágrafo quarto – Além dos motivos de direito, será passível de eliminação pelo
Conselho de Administração, o associado que:
a) praticar atos contrários ao espírito cooperativista e à harmonia do quadro social;
b) ocasionar danos materiais ou morais à cooperativa, ao deixar de cumprir
deliberadamente os compromissos assumidos em seu nome pela sociedade com o
poder público ou com entidades privadas;
c) vier a exercer qualquer atividade considerada prejudicial à cooperativa ou que colida
com seus objetivos;
d) incida em qualquer violação ao previsto no art. 12 do presente estatuto.
Parágrafo quinto – Da eliminação cabe recurso à primeira Assembléia Geral, com efeito
suspensivo, dentro do prazo de 30 (trinta) dias a contar do primeiro dia útil posterior ao
recebimento da comunicação.
Parágrafo sexto – O sócio eliminado somente poderá pleitear admissão na sociedade
depois de passados 5 (cinco) anos de sua eliminação devendo sua readmissão se dar
mediante a integralização na cooperativa do mesmo número de quotas que tinha
quando de sua saída.

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