terça-feira, 27 de outubro de 2009

CAPITULO VIII = DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

CAPITULO VIII

DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

Art. 57. — O Conselho de Administração, composto por sete membros efetivos e quatro suplentes em escala ordinal, eleitos pela Assembléia Geral, é órgão deliberativo representante dos interesses dos associados.
§ 1º - São inelegíveis para conselheiro de administração, além das pessoas impedidas por lei, os condenados a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargo público, e os condenados por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato ou contra a economia popular, a fé pública, ou a propriedade.
§ 2º - Os membros efetivos do Conselho de Administração perceberão mensalmente o correspondente a 5% do pró-labore atribuído ao Diretor Presidente.

Art. 58. — Os membros do Conselho de Administração têm mandato de quatro anos, sendo obrigatória à renovação de, no mínimo, um terço do Conselho a cada mandato.
Parágrafo Único. Os membros do Conselho de Administração elegem, na primeira reunião, seu presidente.
Art. 59. — Compete ao Conselho de Administração:
I - eleger e destituir os membros da Diretoria Executiva;
II - fixar as diretrizes para o plano de trabalho de cada exercício e acompanhar sua execução;
III - estabelecer os critérios gerais de prazo, financiamento e taxas dos empreendimentos;
IV - estabelecer a política de investimentos;
V - autorizar a aquisição de bens imóveis de uso da Cooperativa;
VI - examinar proposta da Diretoria sobre aplicação do Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social (FATES) e encaminhá-la com parecer à Assembléia Geral;
VII - deliberar sobre a proposta apresentada pela Diretoria para atualização e pagamento de juros sobre o valor integralizado;
VIII - aprovar os regulamentos dos fundos da Cooperativa;
IX - apreciar e submeter à decisão da Assembléia Geral proposta de criação de fundos e reservas não previstos no Estatuto;
X - deliberar sobre eliminação de associado;
XI - examinar e encaminhar à Assembléia Geral proposta de alteração no Estatuto;
XII - aprovar o Regulamento de Eleições da Cooperativa;
XIII - aprovar os manuais de políticas e diretrizes, de organização, de normas operacionais e administrativas e de procedimentos da Cooperativa;
XIV - propor à Assembléia Geral a participação em capital de banco cooperativo;
XV – Propor à Assembléia Geral Ordinária a remuneração para os membros da Diretoria Executiva.
XVI - autorizar a Diretoria contrair empréstimos;
XVII - aprovar o Regimento Interno.
Parágrafo Único. Na primeira reunião, imediatamente após sua eleição pela Assembléia Geral, o Conselho de Administração:
I - escolherá o presidente do Conselho;
II - elegerá o presidente e os demais membros da Diretoria Executiva.

Art. 60. — O Conselho de Administração reúne-se ordinariamente uma vez a cada bimestre, em dia e hora previamente marcados, e, extraordinariamente, sempre que necessário, por proposta de qualquer de seus integrantes, ou do Conselho Fiscal, ou da Diretoria, observando-se em ambos os casos as seguintes normas:
I - as reuniões se realizam com a presença mínima de cinco de seus membros;
II - as decisões são tomadas pela maioria simples de votos dos presentes, cabendo ao presidente da reunião, em caso de empate, o voto de qualidade;
III - os assuntos tratados e as deliberações tomadas constarão de ata lavrada em livro próprio e assinada pelos presentes;
IV – As despesas decorrentes de processos administrativos e judiciais, derivados de atuação regular na Cooperativa, envolvendo os membros efetivos do Conselho de Administração, inclusive gastos com patrocínio em sua defesa, serão custeadas pela Cooperativa, a qualquer tempo.
Art. 61. — Compete ao presidente do Conselho de Administração:
I - zelar pelo bom desempenho do Conselho, tanto no estabelecimento de seus objetivos e programas de trabalho, quanto na direção de suas reuniões;
II - elaborar periodicamente o programa de trabalho do Conselho, preparar a agenda, convocar os participantes e presidir as reuniões;
III - acompanhar a execução das medidas determinadas pelo Conselho de Administração e as recomendadas pelo Conselho Fiscal.

Art. 62. — Estará automaticamente destituído do Conselho de Administração o membro que deixar de comparecer, durante o mandato, a duas reuniões ordinárias consecutivas ou a quatro reuniões ordinárias alternadas, salvo se as ausências forem consideradas justificadas no âmbito do próprio Conselho.
Art. 63. — Nos casos de vacância, ausência ou licença dos membros efetivos, os suplentes serão convocados, segundo a escala ordinal em que foram eleitos.

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