domingo, 25 de outubro de 2009

capitulo 15 = DA ASSEMBLEIA GERAL

CAPÍTULO 15
DA ASSEMBLÉIA GERAL
Art. 27. A Assembléia Geral dos associados, que poderá ser ordinária ou extraordinária,
é o órgão supremo e dentro dos limites da lei e deste Estatuto Social, tomará toda e
qualquer decisão de interesse da Cooperativa e suas deliberações vinculam a todos,
ainda que ausentes ou discordantes.
§ 1º As decisões tomadas em Assembléia Geral vinculam a todos os associados, ainda
que ausentes ou discordantes.
§ 2º A Assembléia Geral poderá ser suspensa, admitindo-se a continuidade em data
posterior, sem necessidade de novos editais de convocação, desde que determinada a
data, a hora e o local de prosseguimento da sessão, e que, tanto na abertura quanto no
reinício, conte com o “quorum” legal, o qual deverá ser registrado em ata.
Art. 28. A Assembléia Geral será convocada com antecedência mínima de 10 (dez)
dias, em primeira convocação, mediante edital divulgado de forma tríplice e cumulativa,
da seguinte forma:
I. afixação em locais apropriados das dependências comumente mais freqüentadas
pelos associados;
II. publicação em jornal de circulação regular; e
III. comunicação aos associados por intermédio de circulares.
Parágrafo único. Não havendo, no horário estabelecido, “quorum” de instalação, a assembléia poderá realizar-se em segunda e terceira convocações, no mesmo dia da primeira, com o intervalo mínimo de 1 (uma) hora entre a realização por uma outra convocação, desde que assim conste do respectivo edital.
Art. 29. Cada associado presente terá direito a somente a um voto.
Art. 30. Os trabalhos da Assembléia Geral serão habitualmente dirigidos pelo Diretor
Presidente, auxiliado pelo Diretor Vice Presidente , podendo os demais ocupantes de
cargos estatutários, serem convidados a participar da mesa.
§ 1º Na ausência do Diretor Presidente, os trabalhos serão conduzidos por seu
substituto estatutário.
§ 2º Quando a Assembléia Geral não tiver sido convocada pelo Diretor presidente, os
trabalhos serão dirigidos por associado escolhido na ocasião, que poderá indicar um
empregado da Cooperativa para secretariar a Assembléia e lavrar a ata.
Art. 31. Os ocupantes de cargos estatutários, bem como quaisquer outros associados,
não poderão votar nos assuntos que a eles se refiram, direta ou indiretamente, entre os
quais o da prestação de contas e da fixação de honorários, mas não ficarão privados de
tomar parte nos respectivos debates.
Art. 32. As deliberações da Assembléia Geral versarão somente sobre os assuntos
constantes no edital de convocação.
§ 1º As decisões serão tomadas pelo voto pessoal dos presentes, com direito a votar,
tendo cada associado um voto, vedada a representação por meio de mandatários.
§ 2º Em regra a votação será por aclamação, mas a Assembléia Geral poderá optar pelo
voto secreto, conforme previsto em regulamento interno.
§ 3º As deliberações na Assembléia Geral serão tomadas por maioria de votos dos
associados presentes com direito a votar, exceto quando se tratar dos assuntos
enumerados no artigo 41 deste estatuto, quando serão necessários os votos de 2/3 (dois
terços) dos associados presentes.
§ 4º Está impedido de votar e de ser votado o associado que:
I. tenha sido admitido após a convocação da Assembléia Geral;
II. seja ou tenha sido empregado da Cooperativa, até a aprovação, pela Assembléia
Geral, das contas do exercício em que deixou o emprego.
§ 5º Os assuntos discutidos e deliberados na Assembléia Geral deverão constar de ata
lavrada em livro próprio, a qual, lida e aprovada, será assinada ao final dos trabalhos
pelo secretário, pelo presidente da assembléia, por, no mínimo, 5 (cinco) associados
presentes e, ainda, por quantos mais o quiserem.
§ 6º Devem, também, constar da ata da Assembléia Geral, nomes completos,
nacionalidade, estado civil, regime de casamento, profissão, número da carteira de
identidade e CPF, órgão expedidor e data de expedição da carteira de identidade, data
de nascimento, endereço completo, incluindo bairro e CEP, órgãos estatutários, cargos
e prazos de mandato dos elementos eleitos, e, no caso de reforma de estatuto social, a
transcrição integral dos artigos reformados.
Art. 33. É, ainda, de competência das Assembléias Gerais, a destituição dos membros
do Conselho de Administração e dos membros do Conselho Fiscal.
Parágrafo único. Ocorrendo destituição que possa comprometer a regularidade da
administração, da direção ou da fiscalização da entidade, poderá a Assembléia Geral
designar administradores provisórios, até a posse dos novos, cuja eleição será efetuada
no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Art. 34. As decisões sobre destituição, recursos e eleição para os cargos sociais, desde
que exista mais de uma chapa inscrita, serão tomadas em votação secreta.
SEÇÃO 1
DO QUORUM
Art. 35. O quorum da Assembléia Geral :
I - para instalação:
a) 2/3 (dois terços) do número de associados em condições de votar, em primeira
convocação;
b) metade mais um do número de associados em condições de votar, em segunda
convocação;
c) mínimo de 10 (dez) associados, em terceira convocação;
II - para deliberação, mínimo de 10 (dez) associados desimpedidos para votação das
respectivas matérias.
Parágrafo único: Para efeito de verificação do "quorum" do inciso I deste artigo, em cada
convocação, apurar-se-á pelas assinaturas no livro de presenças.
SEÇÃO 2
DA CONVOCAÇÃO
Art. 36. A Assembléia Geral será convocada pelo Diretor Presidente, podendo também
ser convocada:
I - pelo Conselho de Administração ou pelo Conselho Fiscal, se ocorrerem motivos
graves ou urgentes;
II - por 1/5 (um quinto) dos associados em pleno gozo de seus direitos sociais, após
solicitação não atendida, comprovadamente, num prazo máximo de 5 (cinco) dias.
III - Semestralmente ou sempre que necessário, pelo Liquidante, para apresentar
relatório e balanço do estado da liquidação e prestar contas dos atos praticados durante
o período anterior.
Art. 37. Em qualquer das hipóteses referidas no artigo anterior, as Assembléias Gerais
Ordinárias e Extraordinárias serão convocadas com antecedência mínima de 10 (dez)
dias para que possam se instalar em primeira convocação.
Parágrafo único. A realização das Assembléias Gerais em segunda e terceira
convocações, no mesmo dia da primeira é permitida, com intervalo mínimo de uma hora
entre as convocações, quando não se alcançar o quorum mínimo previsto no artigo 34, I,
“a”, devendo esta circunstância constar expressamente do Edital de Convocação e da
respectiva ata.
SEÇÃO 3
DOS EDITAIS DE CONVOCAÇÃO
Art. 38. Dos Editais de Convocação das Assembléias Gerais deverá constar:
I – a denominação da Cooperativa, número do CNPJ/MF, seguida da expressão "Edital
de Convocação de Assembléia Geral", Ordinária ou Extraordinária, conforme o caso;
II - o dia e a hora da reunião, em cada convocação, observado o intervalo mínimo de
uma hora entre cada convocação, assim como o endereço do local de sua realização o
qual, salvo motivo justificado, será sempre o da sede social;
III - a seqüência ordinal das convocações e o quorum mínimo para instalação;
IV - a ordem do dia dos trabalhos, com a especificação precisa das matérias a serem
examinadas e em caso de alteração do estatuto social, a indicação precisa da matéria;
V - o número de associados existentes na data de sua expedição, para efeito de cálculo
do "quorum" de instalação;
VI - a data, local, nome, cargo e assinatura do responsável pela convocação.
Parágrafo Primeiro: O Edital será assinado:
a) pelo Diretor Presidente, quando convocada na forma do “caput” do artigo 35.
b) por dois membros do Conselho de Administração, ou pelo coordenador do Conselho
Fiscal ou pelos 3 (três) primeiros signatários do documento que solicitou a convocação,
conforme as hipóteses de convocação previstas nos incisos I e II do Artigo 35.
c) pelo liquidante conforme inciso III do Artigo 35.
Parágrafo Segundo: Os Editais de Convocação serão afixados em locais apropriados
das dependências comumente freqüentadas pelos associados, remetidos a estes por
meio de circulares, publicado em jornal de circulação regular e geral na área de ação da
cooperativa e, adicionalmente, divulgados pelos meios de comunicação disponíveis na
localidade.
Parágrafo Terceiro: Em se tratando de Assembléia com eleição, no edital deverá constar
o último dia para pedido de registro de chapas.
Parágrafo quarto: Em qualquer das hipóteses referidas no artigo 36, as Assembléias
Gerais Ordinárias e Extraordinárias serão convocadas com antecedência mínima de 10
(dez) dias para que possam se instalar em primeira convocação.
SEÇÃO 4
DA ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA
Art. 39. A Assembléia Geral Ordinária, que se realizará obrigatoriamente uma vez por
ano, no decorrer dos três primeiros meses após o término do exercício social, deliberará
sobre os seguintes assuntos, que deverão constar da ordem do dia:
I - prestação de contas dos órgãos da Administração, compreendendo:
a) relatório de gestão;
b) balanços levantados no primeiro e segundo semestres do exercício social;
c) demonstrativo das sobras apuradas ou perdas decorrentes da insuficiência das
contribuições para cobertura das despesas da Cooperativa;
d) parecer do Conselho Fiscal e da auditoria interna;
e) demais demonstrativos contábeis exigidos pelas normas de contabilidade e órgãos
oficiais;
II - destinação das sobras apuradas ou rateio das perdas;
III - eleição dos componentes do Conselho de Administração, quando for o caso, e
anualmente, do Conselho Fiscal;
IV - fixação do valor de honorários ou gratificações dos ocupantes dos cargos de
diretoria e cédulas de presença dos membros dos Conselhos de Administração e Fiscal;
V - proposta de aplicação do Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social
(FATES), que deverá ser acompanhada de parecer do Conselho de Administração;
Parágrafo Primeiro: A aprovação do relatório, balanço e contas da Administração, não
desonera seus componentes de responsabilidade.
Parágrafo Segundo: Os membros dos órgãos de administração e fiscalização não
poderão votar nas decisões sobre assuntos que a eles se refiram direta ou
indiretamente, entre os quais o da prestação de contas e fixação de honorários ou
gratificações, mas não ficarão privados de tomar parte nos respectivos debates.
Art. 40. Poderão, também, constar da ordem do dia:
I - fixação do percentual de juros remuneratórios do Capital integralizado, dependendo
dos resultados econômico-financeiro da Cooperativa, obedecido o limite legal;
II - Planejamento das atividades da Cooperativa para o exercício seguinte;
III - outros assuntos de interesse social, excluídos os enumerados no artigo 40 deste
Estatuto.
Parágrafo primeiro: Deverá constar do edital de convocação a indicação precisa das
matérias de que tratam os artigos 39 e 40.
Parágrafo segundo: Os membros dos órgãos de administração e fiscalização não
poderão participar da votação das matérias referidas no art. 38, I e IV.
SEÇÃO 5
DA ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA
Art. 41. A Assembléia Geral Extraordinária realizar-se-á sempre que necessário e
poderá deliberar sobre qualquer assunto de interesse social, desde que mencionado no
Edital de Convocação.
Art. 42. É da competência exclusiva da Assembléia Geral Extraordinária deliberar sobre
os seguintes assuntos:
I - reforma do Estatuto;
II - fusão, incorporação ou desmembramento;
III - mudança do objetivo da Cooperativa;
IV - dissolução voluntária da Cooperativa e nomeação de liquidante;
V - contas do liquidante.
Parágrafo único: São necessários os votos de 2/3 (dois terços) dos associados
presentes para tornar válidas as deliberações de que trata este artigo.
Art. 43. A simples reforma do Estatuto não importa em mudança de objetivo da
Cooperativa que, quando motivo de deliberação, deve figurar taxativamente na
convocação, fazendo constar a indicação precisa da matéria.
SEÇÃO 6
DA PRÉ-ASSEMBLÉIA
Art. 44. A Cooperativa poderá realizar, em períodos que antecedam às Assembléias
Gerais, reuniões preparatórias, pré-assembléias, na sede ou em micro regiões de sua
área de ação, para:
I - levantar sugestões para o planejamento das atividades da Cooperativa;
II - apresentar e esclarecer as peças que compõem a prestação de contas anual;
III - outros assuntos de interesse social.
Parágrafo Primeiro: As pré-assembléias serão convocadas pelo Diretor Presidente, após
deliberação do Conselho de Administração da Cooperativa, através de ampla
divulgação, especificando as datas e locais de sua realização.
Parágrafo Segundo: A pré-assembléia terá caráter consultivo e preparatório das
Assembléias.

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