domingo, 25 de outubro de 2009

CAPITULO 1 = DOS PRÉ REQUISITOS

CAPÍTULO 1
DOS PRÉ-REQUISITOS
Art. 9°. Podem associar-se à Cooperativa:
I - Pessoa física:
a) – Cooperativas integradas no grupo Cidade Nova
b) empregados da cooperativa ou empregados das entidades a ela associadas;
c) empregados e pessoas físicas prestadoras de serviços em caráter não eventual às
entidades a ela associadas e àquelas de cujo capital participe direta ou indiretamente;
d) aposentados que, quando em atividade, atendiam aos critérios estatutários de
associação, previstos na alínea
e) pais, cônjuge ou companheiro, viúvo, filho e dependente legal e pensionista de associado
vivo ou falecido;
f) pensionistas de falecidos que preenchiam as condições estatutárias de associação
II - Pessoas Jurídicas, excepcionalmente, que, na forma da lei, tenham por objeto as
mesmas ou correlatas atividades econômicas das pessoas físicas definidas na alínea “a” do
item I, ou, ainda, aquelas sem fins lucrativos, exceto cooperativas de crédito.
Parágrafo único: O empregado associado, na forma do Artigo 9, item I, alínea “b”, será
automaticamente excluído do quadro social, por ocasião do rompimento do vínculo
trabalhista, caso não atenda aos demais requisitos de permanência na Cooperativa.
Art. 10. Não podem pertencer ao quadro social da Cooperativa, pessoas que exerçam
qualquer atividade considerada prejudicial ou que colida com os seus objetivos.

Nenhum comentário:

Postar um comentário