domingo, 25 de outubro de 2009

CAPITULO 18 = DO CONSELHO FISCAL

CAPÍTULO 18
DO CONSELHO FISCAL
Art. 54. A Administração da Cooperativa será fiscalizada, assídua e minuciosamente, por um Conselho Fiscal, constituído de 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes, todos associados, eleitos pela Assembléia Geral, para um mandato de 1 (um) ano, com renovação obrigatória do mínimo de 2/3 (dois terços) dos seus membros .
Parágrafo 1º. Os membros do Conselho Fiscal, depois de aprovada a eleição pelo Banco Central do Brasil, serão investidos em seus cargos mediante termos de posse lavrados no Livro de Atas do Conselho Fiscal, e permanecerão em exercício até a posse de seus substitutos;
Parágrafo 2º. A Assembléia Geral poderá destituir os membros do Conselho Fiscal a
qualquer tempo.
Parágrafo 3º Não podem fazer parte do Conselho Fiscal, além dos inelegíveis enumerados neste estatuto, os parentes dos membros do Conselho de Administração até 2º grau, em linha reta ou colateral, bem como os parentes entre si até esse grau.
Art. 55. O Conselho Fiscal rege-se pelas seguintes disposições:
I - Em sua primeira reunião escolherá dentre os seus membros, um Coordenador incumbido de convocar as reuniões e dirigir os trabalhos destas e um Secretário;
II - As reuniões podem ser convocadas ainda por qualquer dos membros, por solicitação
do Conselho de Administração ou da Assembléia Geral;
III - Quando da convocação dos Conselheiros Fiscais, poderão ser também convidados
os Suplentes para assistir às reuniões, sem direito a voto e a cédula de presença;
IV - Na ausência do coordenador, os trabalhos são dirigidos por substituto escolhido na
ocasião;
V - As deliberações são tomadas por maioria simples de votos e constam de ata, lavrada
no livro próprio ou em folhas soltas encadernadas na forma da lei e assinada em cada
reunião pelos Conselheiros presentes.
Parágrafo Primeiro: Não podem compor o Conselho Fiscal os associados que não atendam os requisitos enumerados neste Estatuto e no Regimento Interno.
Parágrafo Segundo: O associado não pode exercer cumulativamente cargos nos
Conselhos de Administração e Fiscal.
Parágrafo Terceiro: O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente uma vez por mês, e
extraordinariamente sempre que necessário.
Parágrafo Quarto: Perde automaticamente o cargo o Conselheiro Fiscal que, sem justificativa, faltar a 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou 6 (seis) reuniões ordinárias alternadas, durante o ano, após notificação expressa, salvo se as ausências forem consideradas justificadas pelos demais membros efetivos.
Parágrafo Quinto: Ocorrendo 4 (quatro) ou mais vagas no Conselho Fiscal, o Diretor Presidente convocará Assembléia Geral para o devido preenchimento no prazo de até 30 (trinta) dias.
Parágrafo Sexto: Os membros suplentes do Conselho Fiscal substituirão os efetivos, e em caso de renúncia, falecimento ou perda de mandato, serão efetivados por ordem decrescente de idade.
Parágrafo sétimo: As reuniões se realização sempre com a presença dos 3 (três)
membros efetivos.
Parágrafo oitavo: as deliberações serão tomadas pela maioria dos votos dos presentes;
SEÇÃO ÚNICA
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 56. Ao Conselho Fiscal compete:
I. examinar a situação dos negócios sociais, das receitas e das despesas, dos pagamentos e dos recebimentos, das operações em geral e de outras questões econômicas, verificando a adequada e regular escrituração;
II. verificar, mediante exame dos livros e atas e outros registros, se as decisões
adotadas estão sendo corretamente implementadas;
III. observar se o Conselho de Administração se reúne regularmente e se existem
cargos vagos na composição daquele colegiado, que necessitem preenchimento;
IV. inteirar-se do cumprimento das obrigações da Cooperativa em relação às autoridades monetárias, fiscais, trabalhistas ou administrativas e aos associados e verificar se existem pendências;
V. verificar os controles sobre valores e documentos sob custódia da Cooperativa;
VI. avaliar a execução da política de empréstimos e a regularidade do recebimento de
créditos;
VII. averiguar a atenção dispensada pelos dirigentes às reclamações dos associados;
VIII. analisar balancetes mensais e balanços gerais, demonstrativos de sobras e
perdas, assim como o relatório de gestão e outros, emitindo parecer sobre esses
documentos para a Assembléia Geral;
IX. inteirar-se dos relatórios de auditoria e verificar se as observações neles contidas estão sendo devidamente consideradas pelos órgãos de administração e pelos gerentes;
X. exigir, do Conselho de Administração ou de quaisquer de seus membros, relatórios específicos, declarações por escrito ou prestação de esclarecimentos, quando necessário;
XI. apresentar ao Conselho de Administração, com periodicidade mínima trimestral,
relatório contendo conclusões e recomendações decorrentes da atividade fiscalizadora;
XII. apresentar relatório sobre as atividades da Cooperativa, pronunciar-se sobre a
regularidade dos atos praticados pelo Conselho de Administração e informar sobre
eventuais pendências da Cooperativa, à Assembléia Geral;
XIII. instaurar comissões de averiguação mediante prévia anuência da Assembléia
Geral;
XIV. convocar Assembléia Geral Extraordinária nas circunstâncias previstas neste
estatuto.
Parágrafo 1º No desempenho das funções, o Conselho Fiscal poderá valer-se de informações dos diretores ou dos funcionários da Cooperativa, ou da assistência de técnicos externos, às expensas da sociedade, quando a importância ou a complexidade dos assuntos o exigirem.
Parágrafo 2º Os membros efetivos do Conselho Fiscal são solidariamente responsáveis
pelos atos e fatos irregulares praticados pelos administradores da Cooperativa, caso não
advirtam, sobre tais anormalidades, em tempo hábil, ao Conselho de Administração ou à
Assembléia Geral, caso aquele conselho não tome as providências corretivas cabíveis.
Parágrafo 3º O Conselho Fiscal, sempre que julgar conveniente poderá solicitar ao
Conselho de Administração a contratação de profissionais para assessorá-lo no
cumprimento das obrigações estatutárias.

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