terça-feira, 27 de outubro de 2009

CAPITULO I X = DA DIRETORIA EXECUTIVA

CAPITULO I X

DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 64. — COOP= CCH/SJC será administrada por uma Diretoria Executiva, constituída de um diretor presidente, que representará a Cooperativa judicial e extrajudicialmente, por um diretor administrativo e financeiro, substituto legal do diretor presidente, e por um diretor de habitação, todos eleitos pelo Conselho de Administração.
A posse dos diretores se dará na reunião do Conselho de Administração que os eleger.
§ 1º - Os membros da Diretoria Executiva, caso ainda não sejam associados da COOP= CCH/SJC , deverão subscrever e integralizar o capital mínimo exigido por ocasião da posse.
§ 2º - Os membros da Diretoria Executiva perceberão pró-labore mensal conforme deliberado em Assembléia Geral Ordinária.

Art. 65. — O mandato do diretor presidente, do diretor administrativo e financeiro e do diretor de habitação será de até quatro anos, contados da data de sua eleição, sendo admitida reeleições, devendo, entretanto, encerrar-se na mesma data do encerramento de mandato do Conselho de Administração que os elegeu.
Parágrafo Único. Os dirigentes, em qualquer caso, permanecerão em seus cargos até a posse dos novos administradores e conselheiros fiscais, a quem deverão prestar contas dos atos praticados no período posterior à data do balanço aprovado pela Assembléia Geral.

Art. 66. — Os diretores não são pessoalmente responsáveis pelas obrigações que contraírem em nome da COOP= CCH/SJC no limite de suas atribuições.
§ 1º - Serão solidariamente responsáveis os diretores que se vincularem a compromissos ou operações em desacordo com a lei e com as disposições estatutárias. §
2º - Serão pessoalmente responsáveis pelos prejuízos causados á COOP= CCH/SJC , por dolo.
§ 3º - A COOP= CCH/SJC não responderá pelos atos a que se referem os parágrafos primeiro e segundo deste artigo, a não ser que os tenha validamente ratificado ou deles haja tirado proveito.§
4º - Os atos que impliquem onerar os bens de uso da COOP= CCH/SJC , na execução de seu programa imobiliário, especialmente hipoteca ou caução de direitos, serão praticados pelo presidente e mais um diretor desde previamente autorizado pelo Conselho de Administração
.§ 5º - A alienação ou oneração de bens da COOP= CCH/SJC , que não se incluam na execução de seu programa imobiliário, fixados no § 4º deste artigo, só poderá ser concretizada após aprovação pela Assembléia Geral.
§ 6º - As despesas decorrentes de processos administrativos e judiciais, derivados de atuação regular na Cooperativa, envolvendo os Diretores Executivos, inclusive gastos com patrocínio em sua defesa, serão custeadas pela Cooperativa, a qualquer tempo.

Art. 67. — No caso de impedimento de membro da Diretoria Executiva ao exercício de suas funções por período inferior a seis meses, será adotado o seguinte procedimento:
I - o diretor presidente será substituído pelo diretor administrativo e financeiro;
II - o diretor administrativo e financeiro será substituído pelo diretor habitacional, e este por aquele.
Art. 68. — No caso de impedimento de um ou mais diretores por período superior a seis meses, ou no caso de renúncia de um ou mais membros da Diretoria Executiva, será convocada, no prazo de 15 (quinze) dias, reunião do Conselho de Administração para eleger substitutos para completar o mandato.
Art. 69. — Tratando-se de renúncia de diretor ou diretores, o Conselho de Administração designará administradores provisórios.
O desligamento deles, todavia, deverá ser precedido de prestação de contas relativa ao período de atividades em aberto, para exame prévio pelo Conselho Fiscal e pelo Conselho de Administração.
Art. 70. — São inelegíveis para cargo da Diretoria Executiva, além das pessoas impedidas por lei, os condenados a pena que vede, ainda que temporariamente, acesso a cargo público, e os condenados por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato ou contra a economia popular, a fé pública, ou a propriedade.
Art. 71. — Compete à Diretoria Executiva:
I - administrar a COOP= CCH/SJC , nas atividades e com os poderes conferidos a cada diretor; II - elaborar, alterar e propor o Regimento Interno;
III - verificar o estado econômico da COOP= CCH/SJC e aprovar os balancetes mensais, bem como acompanhar o desenvolvimento dos planos traçados;
IV - deliberar sobre a admissão, demissão, eliminação, exclusão e substituições em seccionais de associados, submetendo os casos de eliminação e exclusão ao Conselho de Administração;
V - deliberar sobre a convocação de Assembléias Gerais , determinando as medidas adequadas; VI - autorizar a contratação de funcionários, observada a existência de disponibilidade financeira e suporte administrativo da COOP= CCH/SJC ;
VII - reavaliar o capital social da Cooperativa, fixando os valores das cotas-partes de acordo com seu estado econômico e propor o índice e percentual de juros remuneratórios para o capital integralizado;
VIII - aprovar estudos e pesquisas imobiliárias;
IX - firmar contratos e aditivos para: aquisição de empreendimentos imobiliários; construções e aquisições de unidades habitacionais e comerciais; renegociação de dívidas de associados e construtoras; aquisição de seguros de construção e de vida dos associados;
X - adquirir, onerar, permutar e transferir terrenos, empreendimentos, unidades habitacionais e recebíveis, objeto do seu programa imobiliário;
XI - abrir ou encerrar filiais, agências ou seccionais em qualquer localidade do território nacional.

Art. 72. — Compete ao diretor presidente:
I - representar a COOP= CCH/SJC ativa e passivamente, em juízo e fora dele;
II - convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva;
III - supervisionar, coordenar e dirigir as atividades da Cooperativa;
IV - apresentar à Assembléia Geral Ordinária o relatório anual de atividades da Diretoria, o balanço geral e o demonstrativo das sobras apuradas ou das perdas verificadas no exercício, com sugestões de distribuição das sobras, formação de fundos e cobertura das perdas, conforme o caso;
V - abrir e movimentar conta-corrente bancária, emitir cheques e assinar outros documentos bancários, sempre em conjunto com outro diretor;
VI - celebrar contratos juntamente com, no mínimo, um dos outros diretores;
VII - coordenar o trabalho de verificação periódica dos saldos de caixa e disponibilidades financeiras.

Art. 73. — Ao diretor administrativo e financeiro compete:
I - substituir o diretor presidente em seus impedimentos temporários e nos termos do art. 67 deste
Estatuto; II - celebrar contratos juntamente com o diretor presidente;
III - secretariar as reuniões da Diretoria;
IV - praticar atos de natureza administrativa, contábil e financeira da Cooperativa;
V - manter em ordem e atualizada a documentação da Cooperativa;
VI - montar, juntamente com o diretor de habitação, os cronogramas físicos e financeiros dos projetos;
VII - abrir e movimentar conta-corrente bancária em conjunto com outro diretor, emitindo cheques e assinando outros documentos bancários;
VIII - formalizar a admissão e demissão de empregado, observado o disposto no inciso VI do art.
71.

Art. 74. — Ao diretor de habitação compete:
I - substituir o diretor administrativo e financeiro nos seus impedimentos temporários e nos termos do art. 67 deste estatuto;
II - assinar contratos juntamente com o diretor presidente;
III - desenvolver estudos e pesquisas imobiliárias;
IV - manter a Diretoria informada do mercado imobiliário;
V - providenciar a aprovação dos projetos nos órgãos competentes;
VI - supervisionar e fiscalizar a execução dos projetos;
VII - montar, juntamente com o diretor administrativo e financeiro, os cronogramas físicos e financeiros dos projetos;
VIII - em conjunto com outro diretor, abrir e movimentar conta-corrente bancária, bem como emitir cheques e assinar outros documentos bancários que impliquem responsabilidade financeira da Cooperativa.

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