domingo, 25 de outubro de 2009

CAPITULO 22 = O COMPROMISSO DA COOPERATIVA COM A OUVIDORIA

CAPÍTULO 22
DO COMPROMISSO DA COOPERATIVA COM A OUVIDORIA
Art. 64 – A cooperativa deverá:
I – criar condições adequadas para o funcionamento da Ouvidoria, bem como para que sua atuação seja pautada pela transparência, independência, imparcialidade e isenção;
II – assegurar o acesso da Ouvidoria às informações e documentos necessários para a
elaboração de resposta adequada às reclamações recebidas, com total apoio administrativo;
III – dar ampla divulgação sobre a existência da Ouvidoria, bem como de informações
completas acerca da sua finalidade e forma de utilização;
IV – garantir o acesso dos associados e usuários de produtos e serviços, ao atendimento da Ouvidoria, por meio de canais ágeis e eficazes, respeitados os requisitos de acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, na forma da legislação vigente.
V – disponibilizar serviço de discagem direta gratuita 0800 (DDG 0800) aos interessados
em se utilizar da Ouvidoria;
VI – providenciar para que todos os integrantes da Ouvidoria sejam considerados aptos
em exame de certificação organizado por entidade de reconhecida capacidade técnica.
Parágrafo único - Visando o aperfeiçoamento e melhoria no serviço de ouvidoria, o

DAS ATRIBUIÇÕES DA OUVIDORIA
Art. 65 – São atribuições do ouvidor:
I - Receber, registrar, instruir, analisar e dar tratamento formal e adequado às reclamações dos associados e usuários dos produtos e serviços da cooperativa, que não forem solucionadas pelo atendimento habitual realizado na sua sede ou dependências.
II - Prestar esclarecimentos necessários e dar ciência aos associados e usuários interessados, sobre as reclamações e as providências adotadas.
III - Informar aos reclamantes o prazo previsto para a resposta final ou solução a qual
não poderá ultrapassar 30 dias da data do registro.
IV - Encaminhar ao reclamante resposta conclusiva sobre a reclamação, dentro do prazo
previsto no item anterior.
V - Analisar o conjunto de reclamações recebidas e propor ao Conselho de Administração da cooperativa medidas corretivas ou de aprimoramento de procedimentos e rotinas referentes aos produtos e serviços prestados pela cooperativa;
VI - Elaborar e encaminhar ao Conselho de Administração e Conselho Fiscal da Cooperativa, ao final de cada semestre, relatório circunstanciado sobre a atuação da ouvidoria contendo as proposições de que trata o inciso anterior.
TÍTULO XI
DA DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÂO
Art. 66. A Cooperativa se dissolverá nos casos a seguir especificados, oportunidade em que serão nomeados 1 (um) liquidante e um Conselho Fiscal de 3 (três) membros para proceder à sua liquidação:
I – quando assim deliberar a assembléia geral, se ao menos 20 (vinte) associados não
se dispuserem a assegurar a sua continuidade;
II – devido à alteração de sua forma jurídica;
III – pela redução do número mínimo de associados ou do capital social mínimo, se até a
assembléia geral subseqüente, realizada em prazo não inferior a 6 (seis) meses, eles
não forem restabelecidos;
IV – pelo cancelamento da autorização para funcionar;
V – pela paralisação de suas atividades por mais de 120 (cento e vinte) dias corridos.
Parágrafo primeiro. O processo de liquidação só poderá ser iniciado após a audiência do
Banco Central do Brasil.
Parágrafo segundo. Em todos os atos e operações, o liquidante deverá usar a denominação da cooperativa, seguida da expressão: “Em liquidação”.
Parágrafo terceiro. A dissolução da sociedade importará no cancelamento da
autorização para funcionar e do registro.
Parágrafo quarto. A assembléia geral poderá destituir o liquidante e os membros do
Conselho Fiscal a qualquer tempo, nomeando os seus substitutos.
Art. 67. O liquidante terá todos os poderes normais de administração, podendo praticar
atos e operações necessários à realização do ativo e pagamento do passivo.

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