sábado, 24 de outubro de 2009

CAPITULO 26 = DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO 26
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 79 Dependem da prévia e expressa aprovação do Banco Central do Brasil os atos societários deliberados pela cooperativa, referentes a:
I – eleição de membros do órgão de administração e do Conselho Fiscal;
II – reforma do estatuto social;
III – mudança do objeto social;
III – fusão, incorporação ou desmembramento;
IV – dissolução voluntária da sociedade e nomeação do liquidante e dos fiscais.
Art. 80 Não pode haver parentesco até o 2º (segundo) grau, em linha reta ou colateral, dentre o agrupamento de pessoas componentes do órgão de administração e do Conselho Fiscal.
Art. 81 É vedado aos membros de órgãos estatutários e aos ocupantes de funções de gerência participar da administração ou deter 5% (cinco por cento) ou mais do capital de qualquer instituição financeira não cooperativa.
Art. 82 Constituem condições básicas, legais ou regulamentares, para o exercício de cargos do órgão de administração ou do Conselho Fiscal da cooperativa:
I – ter reputação ilibada;
II - não ser impedido por lei especial, nem condenado por crime falimentar, de sonegação fiscal, de prevaricação, de corrupção ativa ou passiva, de concussão, de peculato, contra a economia popular, a fé pública, a propriedade ou o Sistema Financeiro Nacional, ou condenado a pena criminal que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos;
III – não estar declarado inabilitado para cargos de administração nas instituições financeiras e demais sociedades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou em outras instituições sujeitas à autorização, ao controle e à fiscalização de órgãos e entidades da administração pública direta e indireta, incluídas as entidades de previdência privada, as sociedades seguradoras, as sociedades de capitalização e as companhias abertas;
IV – não responder, nem qualquer empresa da qual seja controlador ou administrador, por pendências relativas a protesto de títulos, cobranças judiciais, emissão de cheques sem fundos, inadimplemento de obrigações e outras ocorrências ou circunstâncias análogas;
V – não estar declarado falido ou insolvente, nem ter participado da administração ou ter controlado firma ou sociedade concordatária ou insolvente.
Parágrafo Único. Da ata da Assembléia Geral de eleição de membros de órgãos estatutários, deverá constar, expressamente, que os eleitos preenchem as condições previstas neste artigo, sendo que a comprovação desse cumprimento será efetuada, perante a cooperativa e o Banco Central do Brasil, por meio de declaração firmada pelos pretendentes.
Art. 83 A filiação ou desfiliação da sociedade à cooperativa central de crédito deverá ser deliberada pela assembléia geral.
§ 1º A filiação pressupõe autorização à cooperativa central de crédito para supervisionar o
funcionamento da sociedade e nela realizar auditorias, podendo, para tanto, examinar livros e registros de contabilidade e outros papéis, ou documentos ligados às suas atividades e coordenar o cumprimento das disposições regulamentares referentes à implementação de sistema de controles internos.
§ 2º Para participar do processo de centralização financeira, a sociedade deverá estruturar-se
adequadamente, segundo orientações emanadas da cooperativa central de crédito.
§ 3º A cooperativa responderá solidariamente com o respectivo patrimônio, pelas obrigações
contraídas pela cooperativa central de crédito, exclusivamente em decorrência de sua participação no Serviço de Compensação de Cheques e Outros Papéis.
§ 4º A Cooperativa terá um regimento interno baseado neste estatuto, que será elaborado pelo Conselho de Administração. Podendo ser alterado através de resoluções.


São José dos Campos, data : ___________________

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