sábado, 24 de outubro de 2009

CAPITULO 23 = DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPITULO 23
DAS DIPOSIÇÕES GERAIS
Art. 68. Dependem da prévia aprovação do Banco Central do Brasil, para que surtam
efeitos legais, os atos societários deliberados pela Cooperativa, referentes a:
I. eleição de membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal;
II. reforma do Estatuto Social;
III. mudança do objeto social;
IV. fusão, incorporação ou desmembramento;
V. dissolução voluntária da sociedade e nomeação do liquidante e dos fiscais.
Art. 69. Os prazos previstos nesse estatuto serão contados em dias corridos, excluindose
o dia de início e incluindo o dia final.
Art. 70. Prescreve em 4 (quatro) anos a ação para anular as deliberações de
Assembléia Geral viciadas de erro, dolo, fraude ou simulação, ou tomadas com violação
da lei ou do estatuto, contado o prazo da data da realização da assembléia.
Art. 71. Os casos omissos ou duvidosos serão resolvidos de acordo com a Lei e os
princípios doutrinários.

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