CAPITULO 23
DAS DIPOSIÇÕES GERAIS
Art. 68. Dependem da prévia aprovação do Banco Central do Brasil, para que surtam
efeitos legais, os atos societários deliberados pela Cooperativa, referentes a:
I. eleição de membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal;
II. reforma do Estatuto Social;
III. mudança do objeto social;
IV. fusão, incorporação ou desmembramento;
V. dissolução voluntária da sociedade e nomeação do liquidante e dos fiscais.
Art. 69. Os prazos previstos nesse estatuto serão contados em dias corridos, excluindose
o dia de início e incluindo o dia final.
Art. 70. Prescreve em 4 (quatro) anos a ação para anular as deliberações de
Assembléia Geral viciadas de erro, dolo, fraude ou simulação, ou tomadas com violação
da lei ou do estatuto, contado o prazo da data da realização da assembléia.
Art. 71. Os casos omissos ou duvidosos serão resolvidos de acordo com a Lei e os
princípios doutrinários.
sábado, 24 de outubro de 2009
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