terça-feira, 27 de outubro de 2009

CAPITULO VII = DA ASSEMBLEIA GERAL

CAPITULO V I I
DA ASSEMBLÉIA GERAL

Art. 41. — A Assembléia Geral é o órgão máximo da Cooperativa dentro dos limites legais e estatutários, tendo poderes para decidir os negócios sociais. Suas deliberações obrigam a todos os associados, ainda que ausentes ou discordantes.
Parágrafo Único. A Assembléia Geral é presidida:
I - pelo presidente do Conselho da Administração, quando por este convocada;
II - por delegado designado pelo presidente do Conselho de Administração, quando por este convocada;
III - por delegado escolhido na ocasião, quando convocada pelos presidentes do Conselho Fiscal ou da Diretoria Executiva;

Art. 42. — As Assembléias Gerais serão convocadas com antecedência mínima de 10 (dez) dias. Podem realizar-se em segunda e terceira convocações, conforme for o caso, no mesmo dia da primeira, com a diferença mínima de uma hora entre uma e outra convocação, desde que assim expressamente conste do respectivo edital.
Art. 43. — Os editais de convocação devem conter:
I - a denominação da cooperativa, seguida da expressão Convocação de Assembléia Geral Ordinária, e/ou Extraordinária, conforme o caso;
II - dia e hora da assembléia em cada convocação, assim como o local de sua realização;
III - a seqüência numérica da convocação;
IV - a ordem do dia dos trabalhos, com as devidas especificações;
V - número de delegados existentes na data da expedição, para efeito de cálculo de quorum de instalação;
VI - local, data, nome e assinatura do responsável pela convocação.
§ 1º - Os editais de convocação serão afixados nas dependências da Cooperativa em locais convenientes e de freqüência dos associados, publicados no Diário Oficial da União, no site da COOP= CCH/SJC e comunicado aos delegados preferencialmente via e-mail.§
2º - No caso de convocação feita por delegados, na forma deste Estatuto, o edital deve ser assinado, no mínimo, por quatro dos signatários do documento que a solicitou.
Art. 44. — Nas Assembléias Gerais, os associados serão representados por delegados, eleitos na forma do art. 45.
§ 1º - O mandato dos delegados, que poderão ser reeleitos, é de quatro anos e se inicia no decorrer do mês de março.
§ 2º - Durante o mandato, os delegados não poderão exercer cargos eletivos ou remunerados na Cooperativa.§
3º - Durante o mandato, o delegado que venha a ser eleito para outro cargo apresentará sua renúncia antes da posse no novo cargo.
§ 4º - Não se conseguindo realizar a Assembléia Geral por falta de quorum, será reiterada a convocação para nova data, no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 5º - Persistindo a impossibilidade de reunião nessa segunda tentativa consecutiva, serão convocados os delegados efetivos que compareceram na segunda convocação e os suplentes dos delegados efetivos que deixaram de comparecer na segunda convocação, para realização de nova assembléia dentro de 30 dias, perdendo, em decorrência, os delegados efetivos faltosos os seus mandatos.
§ 6º - Os suplentes de delegados assim empossados concluirão o mandato dos que foram substituídos.
§ 7º - Caso ainda persista a impossibilidade da realização da assembléia, todos os delegados (efetivos e suplentes) perderão seus mandatos. Será instaurado imediatamente processo eleitoral para escolha de novos delegados efetivos e suplentes no prazo de 90 (noventa) dias.
A seguir, será convocada Assembléia Geral para realizar-se no prazo de 30 (trinta) dias.
Para os eleitos nos termos deste parágrafo, observar-se-á o seguinte:a) os delegados tomarão posse imediatamente, não se lhes aplicando o disposto no § 1º deste artigo; b) o mandato dos novos delegados será de quatro anos, estendendo-se até a posse dos que forem eleitos para sucedê-los.

Art. 45. — Para efeito de representação , observar-se-á:
I - a eleição dos delegados será realizada a cada quatro anos, entre os meses de janeiro e fevereiro do ano civil da renovação dos mandatos;
II - o corpo de delegados será composto por quinze membros, eleitos os que receberem maior votação em consulta eletiva aos associados. Os demais candidatos votados são considerados suplentes, classificados na ordem segundo a quantidade de votos que receberam;
III - o processo eleitoral, até a apuração final, será conduzido por uma Comissão Geral Eleitoral escolhida pelo Conselho de Administração;
IV - o candidato a delegado deve ser associado em pleno gozo de seus direitos;
V - a posse dos membros eleitos ocorrerá no decorrer do mês de março.
§ 1º - Podem votar e ser votados os associados que tenham integralizado o capital mínimo exigido até a data de encerramento do último exercício fiscal e não se encontrem inadimplentes perante a .
§ 2º - Serão adotados, para efeito de desempate, os critérios de mais tempo de filiação à Cooperativa e idade, nessa ordem.
§ 3º - Os suplentes de delegados serão convocados para substituir os Delegados efetivos diante de uma das seguintes condições:a) na forma prevista no § 5º do art. 44; b) quando os delegados efetivos pedirem demissão, forem destituídos, eliminados ou excluídos.

Art. 46. — As Assembléias Gerais se realizarão, em primeira convocação, com a presença de três quartos dos delegados, no mínimo; em segunda convocação, a ser realizada uma hora após, com dois terços dos delegados; e, em terceira e última convocação, uma hora após a fixada para a segunda convocação, com metade dos delegados.
Parágrafo Único. Em caso de resultado fracionário no cálculo de presença, far-se-á o arredondamento para o número inteiro maior mais próximo.
Art. 47. — Nas Assembléias Gerais, cada delegado terá direito a um voto, qualquer que seja o número de seus representados.Parágrafo Único. Não será permitida a representação por meio de mandatário.
Art. 48. — À Assembléia Geral podem comparecer associados que não sejam delegados, privados, contudo, de voz e voto.
Art. 49. — Salvo nos casos previstos , as deliberações serão tomadas por maioria simples de votos dos delegados presentes com direito de votar e só poderão versar sobre os assuntos constantes do edital de convocação.
Art. 50. — Os trabalhos das Assembléias Gerais serão dirigidos pelo presidente do Conselho de Administração, ressalvado no que couber o contido no art. 41.
Parágrafo Único. O presidente da Assembléia escolherá, entre os presentes, um secretário para compor a mesa diretora dos trabalhos.
Art. 47. — É da competência da Assembléia Geral a destituição dos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, em face de causas que a justifiquem, e cuja votação ocorrerá em assembléia designada para esse fim, garantida ampla defesa escrita com prazo de 15 (quinze) dias.
Parágrafo Único. Ocorrendo destituição que possa afetar a regularidade da administração ou fiscalização da entidade, poderá a assembléia designar, dentre os delegados, administradores e conselheiros fiscais provisórios, até a posse dos novos, cuja eleição se efetuará no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da decisão da Assembléia.
Art. 48. — O que ocorrer em Assembléia Geral deverá constar em ata circunstanciada, lavrada em livro próprio, aprovada pelos participantes e assinada pelos integrantes da mesa diretora.
Art. 49. — As Assembléias Gerais poderão ser Ordinárias (AGO) ou Extraordinárias (AGE).

Art. 50. — A Assembléia Geral Ordinária realizar-se-á anualmente, após o término do exercício social, competindo-lhe:
I - deliberar sobre as contas, relatório da Diretoria, balanço geral e parecer do Conselho Fiscal;
II – Deliberar sobre a destinação das sobras apuradas, deduzidas as parcelas para os Fundos Obrigatórios, ou rateio das perdas decorrentes de insuficiência das contribuições para cobertura das despesas da sociedade;
III – empossar, se for o caso, os novos delegados recém-eleitos pelos associados;
IV - eleger a cada quadriênio, os membros do Conselho de Administração e anualmente, os do Conselho Fiscal;
V – quando previsto, deliberar sobre o valor dos honorários e gratificações dos membros efetivos do Conselho de Administração, Diretoria e Conselho Fiscal;
VI - deliberar sobre quaisquer assuntos de interesse da COOP= CCH/SJC constantes do edital de convocação, salvo os de competência exclusiva de assembléia geral extraordinária, enunciados no art. 55.
Art. 51. — A Assembléia Geral Ordinária será convocada pelo presidente do Conselho da Administração da COOP= CCH/SJC ou, no seu impedimento, pelo presidente da Diretoria Executiva.
Art. 52. — Quando da convocação de Assembléia Geral Ordinária nos termos do art. 50-I, a Diretoria deverá informar que se acham à disposição dos associados a documentação pertinente ao exercício encerrado (relatório da Diretoria, balanço e conta de sobras e perdas e parecer do Conselho Fiscal) e tratar, se for o caso, no todo ou em parte da seguinte ordem do dia:
I - Deliberar sobre as contas, relatório da Diretoria, balanço geral e parecer do Conselho Fiscal;
II - Deliberar sobre a destinação das sobras apuradas, deduzidas as parcelas para os Fundos Obrigatórios, ou rateio das perdas decorrentes da insuficiência das contribuições para cobertura das despesas da sociedade;
III – Empossar os Delegados recém-eleitos para o próximo quadriênio;
IV – Deliberar sobre o valor dos honorários e gratificações dos membros efetivos do Conselho de Administração, Diretoria e Conselho Fiscal;
V - Eleger os membros do Conselho de Administração, titulares e suplentes, para o próximo quadriênio;
VI – Eleger os membros do Conselho Fiscal, titulares e suplentes, para o próximo período anual.

Art. 53. — A aprovação, sem ressalvas, do balanço e das contas exonera de responsabilidade os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal, salvo erro, dolo, fraude ou simulação.
Art. 54. — A Assembléia Geral Extraordinária, que pode ser convocada a qualquer tempo quando o Conselho de Administração, o Conselho Fiscal ou a Diretoria entenderem necessário, ou, ainda, quando 1/3 (um terço) dos delegados pedir por escrito, indicando a ordem do dia e fundamentando a solicitação, terá competência para deliberar sobre qualquer assunto, desde que relacionado no edital de convocação e satisfeito o quorum.
Art. 55. — Compete exclusivamente à Assembléia Geral Extraordinária e mediante aprovação de 3/4 (três quartos) dos delegados presentes, deliberar sobre:
I - reforma do Estatuto;
II - fusão, incorporação ou desmembramento da COOP= CCH/SJC ;
III - dissolução voluntária da COOP= CCH/SJC e nomeação do liquidante;
IV - contas do liquidante;
V - alienação, a qualquer título, de bens imóveis não utilizados pela COOP= CCH/SJC no desenvolvimento de seu empreendimento imobiliário.

Art. 56. — Ressalvados os casos que envolvam o interesse global da COOP= CCH/SJC e que, por isso, impliquem convocação de Assembléia Geral, as deliberações sobre assuntos integrantes de determinado empreendimento, a critério da Diretoria, serão tomadas em reunião do Conselho de Administração.

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