segunda-feira, 16 de novembro de 2009

CONTRATO DE ADESÃO AO GRUPO DE COOPERATIVAS

CONTRATO DE ADESÃO AO GRUPO DE COOPERATIVAS

Ato Cooperativo que fazem entre si, e o Cooperado para aquisição em Sistema de Usufruto ( Temporário ou Vitalício ) de uma Habitação , localizado num dos Empreendimentos Secionais da Cooperativa de Construção e habitação Cidade Nova SJC .

- COOP- com o COOPERADO(A), para aquisição de unidade imobiliária residencial em Sistema de Usufruto ( que pode ser a prazo ou Vitalício no Empreendimento Imobiliário de ????_____localizado em ?______ , tem de subscrever e realizar o Capital inicialmente em conjunto com a cooperativa de Crédito 02 a que corresponde o montante de R$: 4.800,00 X 02 = R$: 9.600,00 (Nove mil e seiscentos Reais ).

O grupo de Cooperativas denominadas por COOP – grupo Cooperativas Cidade Nova SJC. .
São autônomas , obedecendo ao mesmo Modelo de Estatuto com exceção nas atividades e localização , neste ato representado por seus representantes legais ou Procuradores ao final assinados, doravante denominada COOP- // -----, e nome do cooperado, brasileiro(a), profissão, estado civil, portador(a) da Carteira de Identidade nº número e CPF nº. número, residente e domiciliado(a) na endereço, bairro, cidade – sigla do estado, CEP número do cep, doravante, denominado(a) simplesmente COOPERADO(A), resolvem celebrar o presente ato Cooperativo, com as seguintes cláusulas e condições .


CAPÍTULO I – Do Objeto do Contrato


CLÁSULA PRIMEIRA – O objeto do presente instrumento particular de ato cooperativo é a adesão de forma expressa e individualizada do COOPERADO(A) ao contrato de prestação de serviço de empreitada por administração, com preços reajustáveis, firmado entre COOP- e a ENTIDADE ??______, com finalidade de proporcionar aos associados habitação na forma de Usufruto ( Temporário ou Vitalício !

Parágrafo Primeiro - O presente ato cooperativo de livre adesão ao empreendimento implica na admissão tácita do COOPERADO(A) como membro do quadro social das COOP- e na aceitação de seus dispositivos estatutários e regimentais, expressamente declarando que recebeu esclarecimentos satisfatórios sobre os itens da Cláusula Décima Nona deste Termo.

Parágrafo Segundo – no ato da assinatura deste TERMO DE ATO COOPERATIVO, o COOPERADO(A) declara que integralizou na COOP- ou integralizará na presente data, o valor mínimo equivalente às prestações de no pelo menos ao montante dos pagamentos de pré inscrição quotas partes. ( cada quota-parte igual a dez (R$: 10,00) reais .


CLÁUSULA SEGUNDA – O COOPERADO(A) é responsável solidário com a COOP-, para todos os efeitos legais, com todas as prestações das atividades de cada Cooperativa como um todo, respeitada a proporcionalidade de sua quota-parte no investimento.



CLÁUSULA TERCEIRA – A COOP- compromete-se a cumprir as deliberações das Assembléias e empenhar o seu melhor esforço a fim de atingir os objetivos estatutários para qual foi criada, e em especial, para entrega das habitações objeto deste Termo.


CAPITULO II - Do Investimento Financeiro nas Cooperativas .


CLÁUSULA QUARTA - O COOPERADO(A) é responsável pelo pagamento das despesas de constituição das Cooperativas que se situam individualmente em :
Inscrição R$: 200,00 em 04 mensalidade de 01 de entrada de R$: 50,00 + 03 de R$: 50,00 .
Mais encargos de constituição mensais de R$: 30,00 em prazo de 24 meses , que de acordo com cada
Cooperativa pode ser alterado para prazos inferiores ou prorrogados .
que deverá ser pago a partir da data de adesão :

Parágrafo Único – Em caso de desistência por parte do COOPERADO(A), até 30 dias após a assinatura do documento de adesão, 6% (seis por cento) do valor da entrada, destinado a cobertura de despesas com promoção de adesões realizadas pela COOP-ANABB, não será objeto de devolução.

CLÁUSULA QUINTA – As parcelas definidas na cláusula quarta, serão corrigidas monetariamente e apuradas todo dia 1º (primeiro) de cada ano.
Parágrafo Primeiro - Na hipótese de o presente contrato vir a liquidar-se antes da data estipulada, será feita a
apuração dos valores atuais a os valores efetivamente pagos. A eventual diferença apurada deverá, então, ser
paga à vista pelos COOPERADO(A)S no dia da liquidação do contrato.

CAPÍTULO III - Da Cobrança

CLÁUSULA SEXTA – O COOPERADO(A) se compromete a pagar as parcelas previstas na Cláusula Quarta, nos prazos ali definidos, a partir da assinatura deste Termo, sob pena de se assim não o fizer, incidir em multa de 2% (dois por cento) sobre o valor total do débito, atualizado monetariamente, pró-rata tempore, e juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês.

Parágrafo Primeiro - Os valores correspondentes à, tributos, taxas, juros de mora, seguros, taxa de permanência por dia de atraso e multas eventualmente pagos pelo COOPERADO(A), em decorrência de atrasos anteriores, não integrarão o preço para efeito de apuração dos valores restituíveis.

Parágrafo Segundo – O pagamento dos compromissos assumidos pelo COOPERADO(A) perante a COOP- será feito pelo sistema de forma de pagamento.

Parágrafo Terceiro – Os recebimentos são feitos em débito na Conta do Titular na Cooperativa de Crédito que deve de se encontrar provisionada com o saldo necessário , para evitar os COOPERADOS de juros moratórios e multa.

CLÁUSULA SÉTIMA – Quando houver atraso no pagamento da qualquer parcela devida pelo COOPERADO(A), este será considerado inadimplente, independente de qualquer formalidade.

Parágrafo Primeiro – O atraso superior a 120 (cento e vinte ) dias de qualquer parcela devida, permitirá a COOP- declarar vaga à quota-parte e acolher um novo associado na seccional, ficando o cooperado sujeito à penalidade de eliminação da Cooperativa, por descumprimento das obrigações assumidas com a COOP-, conforme previsto no art. 19 do estatuto da Cooperativa. ?????????

Parágrafo Segundo – Caso haja necessidade de intervenção judicial para o cumprimento deste termo, por parte do COOPERADO(A), a COOP- poderá cobrar ainda, 10% (dez por cento) do montante restituível a título de honorários advocatícios, ou o valor determinado por sentença judicial.

CAPÍTULO IV - Da Entrega das Chaves


CLÁUSULA OITAVA - Observado o equilíbrio econômico-financeiro da obra, a data prevista para entrega da unidade habitacional é definida .

Parágrafo Primeiro – Até 180 (cento e vinte) dias anteriores à data prevista para conclusão e entrega da unidade, O COOPERADO , deve de ter iniciado a Constituição do capital Social nas Cooperativas com os números 03 , 04 e 05 ..

Parágrafo Segundo – Após o prazo estipulado para a entrega da unidade, a Construtora terá prazo adicional de 90 (noventa) dias para obtenção da carta habite-se, podendo este período ser utilizado para execução dos serviços finais de acabamento personalizadas de acordo com o Cooperado ! nas unidades, não caracterizando, com isto atraso da obra.

CLÁUSULA NONA – Existindo débitos vencidos por parte do COOPERADO(A) para com a COOP, não haverá imissão de posse na unidade se não for regularizada a situação.


Parágrafo primeiro – Após a emissão da Carta de Habite-se, a Cooperativa concederá a posse do imóvel descrito no Parágrafo Quarto da Cláusula Primeira deste instrumento ao COOPERADO(A), desde que cumpridas todas as obrigações constantes neste instrumento e, ao receber o imóvel, firmar um “Termo de Vistoria”, o qual passará a fazer parte integrante deste TERMO DE ATO COOPERATIVO.

CLÁUSULA DÉCIMA – Correrão ainda por conta do COOPERADO(A) todas as despesas com a unidade residencial, tais como: Taxa de Condomínio, IPTU, TLP, GLP, Seguro Incêndio, são da responsabilidade da Cooperativa de Condomínio , a ser pago por verba incluída no Pagamento mensal , que terá continuidade mesmo depois de terminados os pagamentos da Compra Usufrutuária .

Parágrafo Primeiro – Correrão por conta do COOPERADO(A) as despesas, Água, Energia Elétrica , e outras que não façam parte das atribuições dos Planos das Cooperativas .

CAPÍTULO V - Da Eliminação, Exclusão ou Demissão


CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – Nos casos de demissão, eliminação e/ou exclusão da Cooperativa , o COOPERADO(A), se ainda não estiver imitido na posse do imóvel, este receberá os valores pagos referentes a Cláusula Quarta, 30 (trinta) dias após a expedição do habite-se, em quantidade de parcelas e valores iguais as que foram pagas, devidamente atualizados , descontada a multa de 10% (dez por cento) das importâncias pagas em favor da COOP-, salvo no caso da exclusão por morte, evento no qual a multa não é aplicável e as obrigações e direitos do de Cujus passarão aos herdeiros na forma da lei de Sucessões.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – Em caso de exclusão, eliminação ou pedido de demissão de COOPERADO(A) (a) já imitido (a) na posse do imóvel, este deverá ser devolvido à COOP-ANABB no prazo máximo de 30 (trinta) dias, ! se assim não o fizer, incorrer em inadimplemento contratual, estando sujeito ao pagamento de multa mensal equivalente a 1% (um por cento) do valor total da unidade, atualizada ao nível de mercado. No caso da necessidade de ação de reintegração de posse por parte da COOP-, o COOPERADO(A) arcará com as custas processuais e as despesas de honorários advocatícios à base de 10% (dez por cento) do valor do imóvel, ou valor determinado em sentença judicial.


CAPÍTULO VI - Das Assembléias Gerais


CLÁUSULA DÉCIMA-TERCEIRA – O COOPERADO(A) se compromete a cumprir toda e qualquer decisão tomada em Assembléia Geral ou Seccional da COOP-, mesmo que dela não tenha participado.

CLÁUSULA DÉCIMA-QUARTA – O COOPERADO(A) tem ciência que a(s) vaga(s) de estacionamento a que tem direito de uso é (são) aquela(s) vinculada(s) em projeto à sua unidade, escolhida no ato de formalização do TERMO DE ATO COOPERATIVO.

CLÁUSULA DÉCIMA-QUINTA – Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria da COOP-, no limite das suas atribuições, ou decididos em Assembléia Geral Extraordinária ou Seccional da COOPERATIVA, conforme as estipulações estatutárias.


CAPÍTULO VII - Da Garantia Real


CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – Tendo em vista que as obras do objeto do contrato de empreitada serão concluídas antes do adimplemento integral do preço contratado pelos pagamentos das mensalidades , o COOPERADO(A) tem ciência de que a COOPERATIVA poderá dar em pagamento à Construtora Estabelecimento bancário ou outra Instituição, o valor remanescente do saldo devedor contratado, através da Cessão dos Direitos de Créditos recebíveis, relativo a sua unidade.


CAPÍTULO VIII - Das Disposições Gerais


CLAUSULA DÉCIMA SÉTIMA – O COOPERADO(A) declara, ainda, para todos os efeitos, que:

Parágrafo primeiro - Recebeu um exemplar do estatuto Social da COOP-:

Parágrafo segundo - Leu o Capítulo do Estatuto Social que trata de:
a) Admissão, Deveres, Direitos e Responsabilidades
b) Desligamento, Eliminação e Exclusão

Parágrafo terceiro - Foi esclarecida para fato de que, ao aderir ao empreendimento, assumo obrigações individuais e coletivas vinculadas até a liquidação integral dos compromissos contratuais da cooperativa junto à construtora, mesmo que tenha quitado suas obrigações individuais de seu imóvel junto à Cooperativa, afim de que possa discutir e votar eventuais rateios de despesas extras estritamente necessária à conclusão do empreendimento e submetidas à Assembléia Geral; e ainda que, na eventual quitação do contrato com a construtora não desobriga do cumprimento das obrigações assumidas e previstas no TERMO DE ATO COOPERATIVO, seus aditivos ou resoluções de assembléias;

Parágrafo quarto - Foi informado(a) que só poderá transferir os Direitos de Usufruto , após aprovação da Diretoria da Cooperativa, ficando esse substituto sub-rogado em todos os direitos e obrigações junto à cooperativa;

Parágrafo quinto - Foi alertado(a) para a retenção de 10% das importâncias pagas na hipótese de desistência, exclusão, demissão e /ou eliminação da Cooperativa;

Parágrafo sexto - Foi informado(a) que dos valores restituíveis, estão excluídas a taxa de administração, as multas e juros de mora eventualmente pagos, impostos e taxas diversas, custos com arrecadação e cobrança, custos com averbação da obra e habite-se. e despesas administrativas;

Parágrafo sétimo - Foi informado(a) que, na hipótese de desistência, terá o seu nome incluído numa lista de desistentes e receberá os valores restituíveis atualizados em número de parcelas iguais as que foram pagas, após 30 dias a expedição do habite-se da unidade aderida;

Parágrafo oitavo - Foi informado(a) que a(s) unidade(s) residencial (ais) ora adquirida(s) só será (ao) escriturada(s) em seu nome após registro da carta de Habite-se e averbação da obra no cartório de registro de imóveis competente nas condições de Usufrutuário
-
CLÁUSULA OITAVA – Qualquer ato de tolerância ou liberdade entre a partes não implica em renuncia a qualquer dos termos do presente TERMO DE ATO COOPERATIVO, podendo ser revigorado em qualquer tempo, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial.

CLÁUSULA NONA – O COOPERADO(A) deverá manter seu endereço postal atualizado para recebimento das comunicações da COOP-.

CLÁUSULA VIGÉSIMA – O presente Termo supera, anula e revoga todos as disposições tratadas anteriormente, escritas ou verbais, realizadas pelas partes, seus propostos, representantes e/ou procuradores sobre o objeto deste.

CAPÍTULO IX - Do Foro

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - Para dirimir quaisquer dúvidas ou questões oriundas do presente TERMO DE ATO COOPERATIVO, as partes elegem o Foro do da Sede da Cooperativa, com renuncia expressa a qualquer outra forma ou modalidade de jurisdição, contenciosa ou voluntária.

E assim, por estarem justas e contratadas, assinam as partes o presente contrato em 02 (duas) vias de igual teor e valia, depois de lido e achado conforme, na presença de duas testemunhas abaixo, para que o mesmo produza os seus efeitos jurídicos e legais.


Pela COOPERATIVA PELO COOPERADO
Assinatura e CPF , assinatura e CPF

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